terça-feira, 29 de junho de 2010

Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia

Alegar cerceamento do direito de defesa porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da SDI-1 do TST, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22/6.
Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da 4ª turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, "até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto". A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT (clique aqui), tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.
A 4ª turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas "sua própria inércia acarretou a declaração de revelia". Esclareceu a 4ª turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.
De acordo com informações do TRT da 10ª região, o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, "é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo", o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica. Para o TRT, é "inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte".
Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que "não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria". O relator concluiu, então, que, "não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia". Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Cobrança de honorários advocatícios não é de competência da Justiça do Trabalho, decide 8ª turma do TST

A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.
O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.
Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88 (clique aqui), que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".

A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".
•Processo Relacionado : RR-16210057.2007.5.15.0051

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Insalubridade - Recepção de voz humana por meio de fone de ouvido não é insalubre

Para a Brasil Telecom S.A., a atividade de telefonista não é insalubre. Com esse ponto de vista, a empresa recorreu ao TST para reformar a decisão que mandava pagar adicional de insalubridade a um assistente administrativo que fazia atendimento de chamadas telefônicas, utilizando fones de ouvido, durante toda a jornada. O recurso de revista foi acolhido pela 1ª turma, que restabeleceu sentença negando o direito do trabalhador ao recebimento do valor do adicional, porque a recepção de fala, através de fones telefônicos, não está incluída nos sinais previstos em norma do Ministério do Trabalho.

Em decisão anterior, o TRT da 4ª região (RS) condenou a Brasil Telecom ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o tempo de contrato de trabalho, contrariando o entendimento da vara do Trabalho, que indeferira o pedido do empregado. Para o TRT, a atividade exercida pelo autor da reclamação é similar à prevista na norma regulamentar 15, Anexo 13, do MTE, pois as tarefas executadas expunham o trabalhador a riscos auditivos decorrentes da distância da fonte de ruído, número de vibrações acústicas, descargas elétricas e aumento de pressão sonora oriunda de obstáculos.

A empresa ajuizou recurso de revista ao TST, alegando que não se pode considerar insalubre a recepção de voz humana, nem a atividade de telefonista, por falta de previsão no quadro das atividades e operações insalubres do MTE. A sustentação está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pois, segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, o adicional de insalubridade é devido somente se constar na classificação da relação oficial elaborada pelo MTE, que prevê o direito ao pagamento do adicional em grau médio para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

Na análise das tarefas desenvolvidas pelo empregado da Brasil Telecom, o relator verificou que elas não se enquadram nas descritas no Anexo 13 da NR-15. Além disso, salienta o ministro Vieira de Mello, o TST entende que "a recepção de fala através de fones de aparelhos telefônicos da atividade de telefonia, via de regra, não se inclui nos sinais em fone de que trata o citado dispositivo regulamentador". Para demonstrar esse posicionamento, o relator citou vários precedentes de outros ministros. Com esses fundamentos, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da Brasil Telecom, restabelecendo a sentença.

•Processo Relacionado : RR - 88700-22.2003.5.04.0741 -

quinta-feira, 10 de junho de 2010

TST - É irrelevante apresentação de folha de rosto aos originais de recurso interposto por fax

Ao considerar que houve afronta ao princípio da instrumentalidade do processo, a 2ª turma do TST afastou decisão do TRT da 4ª região (RS) que havia rejeitado recurso interposto de um ex-empregado do Banco Santander, por não juntar aos originais de um recurso a "folha de rosto" de um documento transmitido via fax.

O trabalhador havia interposto recurso ordinário ao TRT da 4ª região (RS) pelo sistema fac-símile. Contudo, o tribunal indeferiu o recurso sob o argumento de que não fora juntado aos originais a folha de rosto emitida na fase eletrônica do envio, conforme exigido pelo provimento 1 do TRT (clique aqui). O artigo 3° do provimento 1 obriga a emissão de folha de rosto para cada petição transmitida por fac-símile, com especificação da quantidade de folhas correspondentes e menção em todas elas do número do processo a que se referem, quando for o caso. Por sua vez, segundo o artigo 6° do mesmo provimento, ficou obrigada a parte à apresentação dos originais com a folha de rosto que informe a anterior transmissão por fac-símile.

Assim, com a decisão do regional em rejeitar seu recurso, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que tanto o recurso ordinário transmitido via fac-símile quanto o original foram interpostos dentro do prazo legal. Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2ª turma, juiz convocado Roberto Pessoa, discordou da decisão TRT. O relator destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a lei 9.800/99 (que regulamentou a prática de atos processuais por sistema eletrônico de dados (clique aqui)) não condicionou a existência da folha de rosto para a validade da transmissão via fac-símile, mostrando-se irrelevante a exigência da apresentação da folha de rosto aos originais do recurso.

Assim, segundo o relator, o TRT, ao regulamentar a lei 9.800/99, atribuiu exigência que não se concilia com essa lei, além de ter violado o princípio da instrumentalidade do processo, segundo o qual são válidos os atos que, embora realizados de outro modo, tenham alcançado a finalidade pretendida.

No caso, concluiu-se que o recurso ordinário original juntado ao processo, sem a folha de rosto, alcançou sua finalidade. Com esses fundamentos, a 2ª turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para prosseguir no julgamento, afastando-se a irregularidade do recurso ordinário, transmitido via fac-símile e original.

Processo Relacionado : RR-96100-23.2002.5.04.0030

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;