quarta-feira, 28 de abril de 2010

EMPRESA TEM OBRIGAÇÃO DE REPRIMIR O ASSÉDIO SOB PENA DE INDENIZAR O ASSEDIADO

Fonte: TRT/MG - 23/04/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho.

Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.

Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente.

A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.

No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.

Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00. (RO nº 01358-2009-022-03-00-7).

DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Fonte: Guia Trabalhista


No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros.

A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida.

Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem.

A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

TST - NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Fonte: TST - 26/04/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.


OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Telefonista da Brasil Telecom não tem direito a adicional de insalubridade

Por não ter seu trabalho enquadrado na categoria de atividade insalubre, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho, uma telefonista, que trabalhava em regime de prestação de serviços para a Brasil Telecom, não conseguiu obter o reconhecimento de adicional de insalubridade reclamado em ação trabalhista. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

Após sua dispensa, prestadora de serviços da Brasil Telecom, que atuava como telefonista, ingressou com ação trabalhista requerendo o recebimento de adicional de insalubridade. Ao analisar o caso, o juiz de primeira instância concedeu o adicional, conforme conclusão de laudo pericial. O parecer entendeu que a telefonista desenvolvia trabalho prejudicial à saúde, uma vez que permanecia exposta à recepção de sinais em fone de ouvido – atividade de insalubridade de grau médio, conforme a Norma Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, no entanto, negou o recurso e confirmou a sentença, concedendo ainda reflexos do adicional a outras verbas trabalhistas.

Contra o entendimento do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, aplicou ao caso a jurisprudência do TST, que diverge do entendimento do TRT. Segundo a Súmula n° 4 do TST, para a concessão do adicional, a insalubridade deveria ser enquadrada pelo Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação por meio de laudo pericial.

O Anexo 13 da NR 15 do MTE define como trabalho insalubre, de grau médio, as atividades relacionadas à “telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelho de tipo Morse e recepção de sinais em fones” - funções que, segundo a jurisprudência da SDI-1, não se confundem com o serviço de telefonista, restrito ao atendimento de chamadas telefônicas. Quanto a isso, o relator e o ministro Caputo Bastos ainda ressaltaram a necessidade de o Ministério do Trabalho revisar a definição instituída no Anexo 13, de modo a contemplar casos como esse.

Assim, com esses fundamentos, a Sétima Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso de revista da Brasil Telecom, excluindo da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR-240-66.2004.5.04.0016)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 14 de abril de 2010

AVISO DE ABANDONO DE EMPREGO PUBLICADO EM JORNAL GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 06/04/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do TRT de SC confirmou decisão da Vara do Trabalho de Indaial que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral, por ter publicado anúncio de abandono de emprego com o objetivo de despedir por justa causa um de seus empregados.

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava à despedida por justa causa.

O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano, principalmente pela exposição dos dados de identificação do autor relacionados à prática de falta grave, o que depreciou a imagem do trabalhador perante terceiros. Ao recorrer para a segunda instância, a empresa repetiu a argumentação que utilizara na defesa da ação.

A prática voltou a ser condenada pela 3ª Turma, na medida em que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego. Conforme o acórdão, a utilização do jornal torna público o que deveria permanecer na esfera privada. A notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Nunca de forma pública (edital).

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação por vários motivos. Por exemplo, o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal, muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo, ou ainda quando trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou ainda que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias (e mesmo a verdade, quando divulgada além do círculo indispensável, pode difamar) devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi.

Foi mantida a indenização de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos pelo autor da ação.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Indenização trabalhista deve ser dividida pelo casal mesmo após separação, decide 4º grupo Cível do TJ/RS

"As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges". Com este entendimento, o 4º Grupo Cível do TJ decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho.


As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.


Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda "as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado". O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da Apelação na 8ª câmara Cível do TJ/RS. Para o desembargador Rui, "a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente".


Acompanharam o relator os desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 12/3, e o Juiz José Conrado de Souza Júnior.


Já o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para o magistrado, "os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário". O desembargador Alzir Felippe Schmitz também desacolheu a solicitação da autora.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

ACORDO TRABALHISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO INSS DEVE SER SOBRE O VALOR DA SENTENÇA?

Sergio Ferreira Pantaleão

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação."

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária.

Infelizmente, um dos grandes problemas enfrentados contemporaneamente ainda continua sendo o paradigma litigioso enraizado em muitos advogados, empresas ou partes, que impedem que um bom acordo possa ser realizado já na audiência inaugural.

É inclusive, por isso, que o dispositivo infraconstitucional vai mais além do que oferecer a conciliação, ou seja, a CLT prevê que os Juízes e Tribunais, dependendo do caso e das propostas de acordos oferecidas pelas partes, se utilizem da persuasão de forma a "forçar" que o acordo aconteça.

Esta possibilidade está prevista no § 1º do art. 764 da CLT:

"§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos."

Se mesmo utilizando destes dispositivos não houver acordo na fase de conhecimento, depois de prolatada a sentença as partes ainda poderão se valer da conciliação no decorrer da fase de execução.

Assim, nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista, possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO PARA COM O INSS

O crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da prolatação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN.

O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

"VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"

Segundo alega o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária, sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a sentença definitiva.

Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:

"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União."

A princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada, o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado.

Por outro lado, entendimento diverso podemos obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:

"§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."

Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre o novo valor acordado.

Embora os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerar dois entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91.

O trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença prolatada (juiz de 1º grau) ou acórdão publicado (TRT ou TST) não cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada.

Talvez seja daí o fundamento do INSS em relação à contribuição previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso, tem-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado.

A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo.

Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial por meio da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado.

O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) diante de um processo que discutia esta questão foi que a contribuição previdenciária devida pela empresa ao INSS deveria ser calculada sobre o valor original da sentença e não sobre o valor do acordo, conforme notícia abaixo.

Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulta do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.

Ora, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo.

ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO IMPLICA REDUÇÃO DE RECOLHIMENTO AO INSS

Fonte: TST - 25/09/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. A partir desse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença transitada em julgado e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.

Como destacou a relatora do recurso de revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho, mas sim se haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, do INSS.

O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiu seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.

Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo realizado posteriormente.

Durante o julgamento no TST, a advogada de uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.

A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.

Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, “quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS.” (RR-1547/2003-911-11-00.0).

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - É DEVIDO O AUMENTO AO EMPREGADO?

Sérgio Ferreira Pantaleão

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.



Se o empregado que está cumprindo o aviso ou que foi dispensado do seu cumprimento fizer parte do todo ou da classe ou setor que sofreu o aumento salarial, terá também este o direito ao reajuste salarial na proporção concedida aos demais empregados, conforme dispõe o § 6º do art. 487 da CLT.



"Art. 487 CLT:

....

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais."



O direito garantido pela CLT espelha o princípio da equiparação salarial e da isonomia no tratamento aos empregados que estão representados por determinada categoria profissional.



Portanto, se por força de convenção coletiva ou por liberalidade da empresa o reajuste ocorrer durante o aviso prévio dado pela empresa (trabalhado ou indenizado), o empregado demitido terá também o direito ao respectivo reajuste salarial.



REAJUSTE PROPORCIONAL - CUMPRIMENTO DE AVISO DE UM MÊS PARA OUTRO



O reajuste salarial ocorre sempre a partir da data estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, se o empregado cumpre o aviso de um mês para outro e o reajuste ocorrer a partir do mês que termina o aviso, este empregado terá direito ao aumento salarial somente sobre o saldo do mês em que houve o reajuste, já que sobre os dias de aviso recebidos no mês anterior, o reajuste não era devido.



O cálculo das demais verbas rescisórias devidas no término do aviso prévio como 13º salário, férias integrais ou proporcionais indenizadas, entre outras, deverá ser feito com base no salário já reajustado, inclusive para efeito de apuração de médias de adicionais como horas extras, adicional noturno e demais parcelas variáveis que integram as médias.



REAJUSTE SALARIAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO



As "brigas" entre os sindicatos representativos dos empregados e dos empregadores nas negociações dos reajustes salariais geram atrasos e, normalmente, a concessão dos aumentos acabam não saindo no mês da data-base.



Se entre os sindicatos representativos não houver acordo, as discussões serão apreciadas pela Justiça do Trabalho, a quem caberá "bater o martelo", em definitivo, do percentual de aumento que as empresas serão obrigadas a conceder aos empregados. Daí o nome "Dissídio Coletivo".



O reajuste salarial que ocorrer após a homologação da rescisão contratual do empregado por força de atrasos na negociação entre o Sindicato dos Empregados e Empregadores, mas que for retroativa ao mês de desligamento do empregado, gera a este o direito de receber a rescisão complementar com base no novo salário reajustado.



O pagamento da diferença de todas as verbas rescisórias deverá ser feito apurando-se os novos valores (com salário reajustado) e descontando os valores pagos à época do desligamento.



Para maiores esclarecimentos, jurisprudências e exemplos de cálculos de diversas situações de rescisão complementar, acesse a obra Cálculos Rescisórios.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

Hora extra - Se devidas, horas in itinere também são pagas a quem recebe por produção

Condenados na 1ª instância ao pagamento, a um trabalhador que recebia salário por produção, de horas acrescidas do adicional extraordinário e de horas “in itinere” como extras, empregadores rurais conseguiram reverter parcialmente a decisão: a 8ª turma do TST entendeu, em relação ao trabalho por período extraordinário, que o pagamento a ser feito deve ser somente do adicional, e não de horas mais o adicional, pois o pagamento da hora simples já fora efetivado. Quanto às horas “in itinere”, manteve a sentença original, que determinou o pagamento das horas normais mais adicional.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, se o trabalhador recebe por produção e sua remuneração varia de acordo com a dedicação, no período em que está se deslocando, embora esteja à disposição do empregador, não executa nenhuma tarefa e, consequentemente, não tem remuneração. A relatora entende que "como as horas “in itinere” devem ser computadas na jornada normal, o tempo extrapolado, sem a execução das tarefas, deverá ser considerado como extraordinário, devendo ser pagas as horas normais e o adicional respectivo".

Em sua fundamentação, a ministra Dora citou precedentes de outras turmas do TST – a 3ª, 4ª, 5ª –, além da própria 8ª turma, em que as conclusões convergem no sentido de que não cabe, no caso, a aplicação da orientação prevista na súmula 340 do TST (v. abaixo), conforme queriam os empregadores. Por essa razão, a 8ª turma não conheceu do recurso em relação às horas de itinerário.

Quanto à outra questão, a ministra Dora partiu do registro do TRT da 9ª região (PR), de que é devido o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional para trabalhador que recebe por produção, e discordar do posicionamento do regional, que negou provimento ao recurso dos empregadores. Neste ponto, a relatora considerou ter havido aqui contrariedade à súmula 340 na decisão do TRT.


A 8ª turma, então, limitou a condenação somente ao adicional de horas extras. Segundo a relatora, "o empregado remunerado por produção tem direito somente ao adicional de hora extra, na medida em que, tendo realizado as tarefas em jornada suplementar, a hora simples já é devidamente remunerada", explica a relatora, baseando-se na Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1.

Processo Relacionado : RR - 181100-98.2005.5.09.0562 - clique aqui.

Veja a súmula 340 do TST :

SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

Fonte : TST

sábado, 3 de abril de 2010

EMPRESA DE VARGINHA CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL

O Escritório Rochel, Prado, Nani e Maia Advogados,impetrou Reclamação Trabalhista contra empresa do ramo automobilístico. Postulou para sua cliente o pagamento de indenização por dano moral, alegando que esta sofreu maltrato, desrespeito e humilhação, decorrente do tratamento degradante desferido pela representante da reclamada, causando-lhe transtorno moral e psicológico.

O pedido baseiou-se na responsabilidade civil subjetiva da empresa,transgressão de uma norma de conduta preestabelecida. Incidência do art. 186 do Código Civil.

No contrato de trabalho, o assédio moral é caracterizado pela manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho.

No caso, segundo a Juiza do Trabalho da Segunda Vara de Varginha-MG, Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que a prova testemunhal foi contundente, evidenciando-se os constrangimentos sofridos pelas agressivas repreensões, infligidas perante clientes e colegas de trabalho.

O valor da condenação foi de R$ 10.000,00.

O assédio moral tem sido duramente combatido pelos operadores do Direito do Trabalho, não sendo diferente nesse caso, em que os vendedores da empresa sofreram com desmandos de sua gestora.

Processo: 01267-2009-153.

TRABALHADORA QUE NÃO SABIA DA GRAVIDEZ NA DEMISSÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 30/03/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma ex-empregada, que desconhecia seu estado de gravidez ao ser demitida, terá direito ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante.

A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu seu recurso, para restabelecer a sentença que condenou uma empresa de importação e exportação.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Turma, explicou que, de acordo com o artigo, 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de precedentes do TST, desde a concepção a empregada já detinha o direito à estabilidade no emprego, não podendo ser dispensada sem justa causa.

Com base na estabilidade provisória garantida por lei à gestante, a empregada buscou na ação o direito de ser indenizada, após descobrir sua gravidez quando foi dispensada. Para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), a lei assegura à gestante estabilidade no emprego, desde que esteja confirmada a gravidez, o que não foi o caso dela, porque a confirmação ocorreu somente quase quatro meses após a dispensa, ou seja, em 30/11/2005, mas no exame de ultrassom, com data de 20/03/2006, constatou-se a gestação de 20/21 semanas, confirmando que a gravidez ocorreu no início de novembro.

O Tribunal Regional modificou a sentença, favorável à empregada, ao argumento de que a lei garante somente o direito ao emprego, e não de ganhar sem trabalhar, porque o emprego foi colocado à sua disposição, mas ela recusou. Embargos opostos pela empregada também foram rejeitados pelo TRT do Rio de Janeiro. No recurso ao TST, ela afirmou ter recusado a reintegração ao emprego por se encontrar no nono mês de gravidez e sem condições físicas para o trabalho.

A ministra Dora Maria da Costa condenou a empresa ao pagamento da indenização à ex-empregada, por concluir que o Regional, ao afirmar que o desconhecimento da gravidez pela empregada impede o direito à estabilidade e a recusa à proposta de reintegração exclui o recebimento à indenização, violou o artigo 10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula nº 244, I, do TST. (RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052).

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

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