quinta-feira, 28 de abril de 2011

TST - Exigência de certidão de antecedentes criminais faz empresa pagar indenização

Uma atendente de call center obteve na JT uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais para ser efetivada a sua contratação. Ao examinar o caso, a 3ª turma do TST manteve a decisão, ao não conhecer do recurso de revista das empresas condenadas - Mobitel S.A. e Vivo S.A.

Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra decisão proferida pelo TRT da 9ª região/PR, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade. Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro, "dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade".

O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, "sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais".

Processo

A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 8/5/06, na função de atendente de call center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina/PR. Em 18/5/07, pediu dispensa do emprego. Na reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto pela Mobitel.

Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a exigência de certidão de antecedentes criminais.

A 3ª vara do Trabalho de Londrina/PR rejeitou o apelo da trabalhadora quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao TRT da 9ª região/PR, a autora insistiu na sua pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo Regional observou o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes. Nesse sentido, considerou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pelas empresas. A 3ª turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista.

Histórico

Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Em processo julgado pela 5ª turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas.

•Processo Relacionado : RR - 88400-17.2009.5.09.0513

Justiça do Trabalho é a campeã em BACENJUD

Justiça bloqueou R$ 20,1 bilhões pelo Bacenjud

O Poder Judiciário determinou, em 2010, o bloqueio de R$ 20,1 bilhões de depósitos bancários em decorrência de ações judiciais. Os bloqueios foram feitos por meio do BancenJud, sistema desenvolvido pelo Banco Central em parceria com o Superior Tribunal de Justiça para receber eletronicamente as ordens judiciais. Segundo o Banco Central, o sistema movimentou mais de R$ 1,5 bilhão em janeiro deste ano.


A Justiça do Trabalho foi a que mais usou o sistema: impôs 121 mil restrições e fez 1,4 milhão de consultas ao sistema. Sistemas eletrônicos são usados também para a comunicação do Judiciário com a Receita Federal do Brasil (InfoJud) e com o Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud). No ano passado, os magistrados fizeram 2,5 milhões de consultas ao cadastro de veículos mantido pelo Denatran e impuseram restrições a 226 mil veículos.

Para Marivaldo Dantas de Araújo, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, o rito mais célere do processo trabalhista leva esse ramo da Justiça a utilizar mais o sistema: com a execução de ofício, o juiz consulta o Renajud independente de provocação da parte.

A Justiça Estadual foi a que movimentou, em 2010, o maior volume de recursos no BancenJud: R$ 12,9 bilhões. A Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de R$ 6,2 bilhões. Já a Justiça Federal bloqueou R$ 946 milhões e a Eleitoral, R$ 94 milhões. Com o sistema, o bloqueio é feito eletronicamente, tornando o cumprimento das decisões judiciais mais efetivo. Quando a ordem de bloqueio era feita em papel, o trâmite burocrático causava demora no cumprimento da decisão, reduzindo a sua eficácia. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.


Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 26 de abril de 2011

TST não reconhece unicidade contratual a controller transferido para o exterior

A 8ª turma do TST não conheceu do recurso de revista de trabalhador que pretendia ver assegurado o reconhecimento da existência de um único contrato de trabalho com duas empresas, a Tupy Fundições Ltda. e empresa do mesmo grupo econômico no exterior.

O ex-empregado era controller da empresa, algo como controlador de finanças. Em 2002, foi encaminhado para trabalhar no exterior em subsidiária da Tupy Fundições, sem ter havido, segundo ele, interrupção do seu contrato de trabalho. Afirma que sua mudança para o exterior representou, na verdade, uma transferência, e não uma nova admissão. Se assim não fosse entendido, tal fato representaria uma fraude à legislação trabalhista, daí a pretendida unicidade.

O TRT da 12ª região/SC entendeu que não se poderia reconhecer a unicidade contratual, ainda que as empresas pertencessem ao mesmo grupo econômico e o trabalhador tivesse exercido as mesmas funções nas duas empresas. A decisão ressaltou também não haver proibição para que o trabalhador tenha seu contrato resilido e depois seja admitido por empresa do mesmo grupo econômico em outro país.

A ministra Dora Maria Costa, relatora do processo, manifestou o acerto da decisão regional ao dizer que o fato de o trabalhador ter rescindido o contrato e posteriormente ter sido contratado por outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, não gera unicidade contratual.

Além disso, a rescisão observou todas as determinações legais, inclusive com assistência sindical na homologação do contrato. A relatora não constatou, no caso, a violação dos arts. 9º, 10 e 448 da CLT . O primeiro trata da nulidade dos atos praticados com o objetivo de fraudar a lei trabalhista, e os demais preveem que as alterações na estrutura jurídica ou na propriedade das empresas não podem afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalho. Além desse requisito para o conhecimento do recurso, a parte também não apresentou decisões divergentes que tratassem especificamente da mesma hipótese.

Fonte: Migalhas

TST – Acordo impede aposentado por invalidez de receber plano de saúde

A SDI-1 do TST não conheceu de recurso do aposentado contra decisão do TRT da 12ª região desfavorável a ele, sob o entendimento de que a existência de normas de acordo coletivo limitando o plano de saúde apenas aos empregados em atividade impediria que aposentado por invalidez da Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento continuasse a receber assistência médica da empresa.

O trabalhador se aposentou em 2008, e o acordo coletivo daquele mesmo ano desobrigou a empresa de manter o plano de saúde para os inativos. O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos do reclamante na SDI-1, lamentou, na sessão de julgamento, a inviabilidade jurídica de decidir de forma favorável ao aposentado. Lembrou que, em outras situações em que pôde analisar o mérito da questão, votou pela impossibilidade de cancelamento do plano de saúde no momento em que o empregado se aposenta por invalidez.

No caso, no entanto, o ministro afirmou que os embargos não podiam ser conhecidos porque seu aparelhamento estava defeituoso: o autor da ação não atacou as razões que orientaram a decisão da 1ª turma do TST, que também não conheceu do recurso de revista anterior. Naquela ocasião, a turma entendeu que as leis e normas citadas pelo trabalhador, relativas à inviolabilidade do direito à vida, ao respeito ao direito adquirido e à impossibilidade de alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, não tratavam do caso específico, que era a impossibilidade da manutenção do plano de saúde baseado em normas coletivas. Além disso, o aposentado não apresentou entendimentos divergentes aos do TRT, necessários para demonstrar divergência jurisprudencial (súmula 296 do TST)

Fonte: Migalhas

STJ considera prazo de processo para fixar honorários

Tempo de ação é contado para aumento de honoráriosO Superior Tribunal de Justiça levou em conta, recentemente, o tempo de tramitação do caso para fixar o valor dos honorários. A 4ª Turma do STJ decidiu elevar para R$ 400 mil o montante contratual devido pela construtora Queiroz Galvão S.A. a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Foram levados em consideração tanto o tempo de tramitação – 10 anos – quanto o valor econômico da causa, que é de mais de R$ 130 milhões.


Em uma Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios contra a Queiroz Galvão, os advogados certificaram terem recebido poderes para representar a construtora em uma ação executiva contra o estado alagoano. Como resultado, a dupla saiu com o crédito de um precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82.

Segundo os advogados, os anos de trabalho não renderam um centavo. O juízo de primeira instância arbitrou os honorários contratuais em 15% do valor do precatório requisitório e os sucumbenciais em 10% sobre os honorários convencionais. Além disso, os honorários não foram fixados por contrato, mas sim oralmente.

Na apelação interposta pela construtora no Tribunal de Justiça de Alagoas, os honorários foram reduzidos para R$ 100 mil. Com base no argumento de que o tribunal deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários, os advogados interpuseram Recurso Especial.

O relator do caso, ministro Raul de Araújo Filho, explicou que quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados parecem ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. Ainda assim, o tempo de duração da demanda mudou esse cenário. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 7 de abril de 2011

SDI-2 do TST mantém reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e Banco Real

O espólio do advogado pernambucano Urbano Vitalino de Melo Filho conseguiu, na JT, manter o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o profissional e o Banco Sudameris Brasil (sucedido pelo ABN Amro Real). O banco ABN até tentou anular essa decisão, mas no último dia 5 a SDI-2 do TST julgou improcedente a ação rescisória da empresa.

Depois do julgamento definitivo do TRT da 6ª região que reconheceu o vínculo de emprego entre o falecido advogado e o banco, a empresa ajuizou ação rescisória, no próprio TRT, com o objetivo de anular esse entendimento. O Tribunal Regional deu razão ao banco. A interpretação foi de que não havia, no caso, o requisito da pessoalidade para configurar o vínculo de emprego. Dessa forma, para o TRT, o negócio jurídico firmado entre as partes era típica prestação de serviços autônomos entre advogados e sua clientela.





Ao analisar o recurso do espólio na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira concluiu que a rescisória era improcedente e, na mesma linha, votaram os demais integrantes do colegiado. Assim, ficou mantida a decisão originária do Tribunal Regional que reconhecera o vínculo de emprego.





Para chegar a esse resultado, o ministro Emmanoel Pereira observou que o Tribunal confirmara a ocorrência de um contrato de locação de serviços, e não de um contrato firmado entre o banco e o escritório de advocacia do falecido profissional.





De acordo com o relator, o TRT não afirmou que o trabalho prestado pelo advogado não possuía os atributos da pessoalidade, porque ele era substituído por advogados do seu escritório, e sim adotou a teoria de que, havendo consentimento do empregador quanto à substituição do empregado, o exame do requisito da pessoalidade ficaria dispensado.





Ainda na avaliação do ministro Emmanoel, o acórdão do Tribunal Regional não disse que o advogado se fazia substituir de forma frequente ou intermitente, e, portanto, deve-se concluir que o trabalho era prestado com pessoalidade. E esclareceu que "a substituição eventual do empregado com a autorização do empregador não descaracteriza o vínculo de emprego".





Apesar de o banco ter alegado violação literal do art. 3º da CLT (clique aqui) - que lista os critérios da relação de emprego - para anular a decisão do TRT que reconhecera a existência de vínculo, o relator esclareceu que o elemento da pessoalidade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, e não consta literalmente do dispositivo (segundo o qual "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário"), logo a ação rescisória não se viabilizava com esse argumento.





O TRT comprovou a existência de onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade na relação de emprego havida entre as partes, uma vez que o advogado tinha a obrigação de confeccionar relatórios mensais, comparecia todos os dias pela manhã a uma das agências, elaborava minutas de contratos e representava o banco como preposto, ou seja, desenvolvia atividade exclusiva dos empregados das pessoas jurídicas (conforme a súmula 377 do TST - clique aqui).



•Processo : ROAR - 36600-86.2007.5.06.0000 - clique aqui.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 6 de abril de 2011

TST - Pedreiro ganha adicional de insalubridade

O uso de equipamentos de proteção individual não elimina totalmente os efeitos nocivos à saúde e não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 4ª turma do TST manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda. ao pagamento do adicional a um empregado que exercia a função de pedreiro.

Ao examinar o recurso da empresa na 4ª turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o TRT da 4ª região deferiu as verbas ao empregado com base em laudo pericial atestando que, mesmo usando EPI (equipamentos de proteção individual), o pedreiro ficava exposto à insalubridade, ao manusear cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, pedras, ferragens e madeira, entre outros produtos.

Segundo o Tribunal Regional, a eficácia dos EPI fornecidos pela empresa para afastar o empregado do contato com os agentes insalubres é bastante discutível, uma vez que a "massa de cimento costuma respingar nos braços, antebraços, pernas e rostos dos trabalhadores, contaminando suas roupas, luvas e botas, e provocando dermatites de contato e outras lesões de pele".

O relator avaliou que, assim como o TRT condenou a empresa porque os EPI fornecidos ao empregado não eliminavam nem neutralizavam o agente insalubre, o TST já consagrou entendimento de que "a simples concessão de equipamentos de proteção pelo empregador, por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade". Explicou ainda que "o que exclui o direito ao pagamento da referida parcela é a neutralização ou eliminação da insalubridade, seja pela adoção de medidas protetivas, seja pela utilização de EPI hábeis a isso, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT (clique aqui)". É o que preveem as súmulas 80 (clique aqui) e 289 (clique aqui) do TST.


•Processo: RR-76500-19.2006.5.04.0016 - clique aqui.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Decidido que exigência de depósito prévio para pagar perícia é ilegal

A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade.

A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).

A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.

Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.



Processo nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000

Pesquisar neste blog

Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;