O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT (clique aqui) e foi o fundamento adotado pela 2ª turma do TST para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.
Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª região havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo o relator do apelo na 2ª turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre "todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos", afirmou.
A decisão regional "adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 (clique aqui)", relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI (clique aqui), que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT (clique aqui).
Fonte: Migalhas
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
TST - Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada uma hora e meia
Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após uma hora e meia de trabalho. Esse intervalo está previsto na súmula 346 do TST (clique aqui) para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na JT.
O direito foi confirmado pela SDI-1, que rejeitou recurso da Brasilcenter – Comunicações Ltda. E manteve decisão da 2ª turma do TST.
Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o TRT da 17ª região constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso".
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT – clique aqui) e para o supervisor passar informações de serviço.
Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST (clique aqui)", destacou a 2ª turma do TST quando analisou o caso.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da Brasilcenter na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digitadora. "Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado".
Fonte: Migalhas
O direito foi confirmado pela SDI-1, que rejeitou recurso da Brasilcenter – Comunicações Ltda. E manteve decisão da 2ª turma do TST.
Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o TRT da 17ª região constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso".
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT – clique aqui) e para o supervisor passar informações de serviço.
Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST (clique aqui)", destacou a 2ª turma do TST quando analisou o caso.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da Brasilcenter na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digitadora. "Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado".
Fonte: Migalhas
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Advogado Varginha
Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.
O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.
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Advogado Trabalhista Varginha
- Contencioso e Preventivo;
- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;
Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;
- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;
- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;
- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;
- Advocacia trabalhista bancária;
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