quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

A MULTA POR ATRASO RECOLHIMENTO DO INSS

Fonte: MPS - 18/01/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O empregador doméstico e os segurados individuais, facultativos e aqueles que optaram pelo Plano Simplificado e não pagaram a contribuição previdenciária até 15/01/2010 podem calcular o valor da multa por dia de atraso a partir de 18/01/2010.

A multa é contada a partir do primeiro dia após o vencimento – 18/01/2010 – até a data do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei nº 8.212/91. Além da multa, são cobrados juros pela taxa Selic.

Como a contribuição se refere à folha de pagamento de dezembro, os segurados devem fazer cálculo em cima do salário mínimo em vigor até aquele mês: R$ 465,00. O novo mínimo (R$ 510,00) só deverá ser considerado para o recolhimento das contribuições em fevereiro.

Para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo de R$ 465,00, o que dá uma contribuição de R$ 51,15. Para os demais, cuja alíquota é de 20%, a contribuição para quem recebe salário mínimo é de R$ 93,00.

No caso dos empregados domésticos, 12% se referem ao empregador e 8% ao empregado.

A multa, que passou a ser proporcional aos dias em atraso, e não mais mensal, incide a partir do primeiro dia após o vencimento da contribuição.

Cálculo

A Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social.

Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras.

É preciso baixar o programa.

Para calcular o valor da contribuição procure, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções Cálculo de contribuições e emissão da Guia da Previdência Social (GPS) para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais.

Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

A partir de hoje, 25/01/2010, a licença-maternidade de seis meses já pode ser concedida

A senadora Patrícia Saboya disse na última sexta-feira, 22/1, que vai pedir ao governo que realize uma campanha, pelo rádio e pela televisão, para informar às trabalhadoras que a partir de hoje elas podem reivindicar dois meses adicionais de licença-maternidade, além dos quatro a que já têm direito. A Receita Federal publicou na última sexta-feira IN detalhando como as empresas devem agir para que o benefício seja concedido. A senadora é a autora do projeto, transformado em lei (lei 11.770/08 - clique aqui), que possibilita os dois meses adicionais de licença-maternidade.



Para que as trabalhadoras tenham acesso aos seis meses completos de licença-maternidade a empresa deve aderir, pela internet, ao programa "Empresa Cidadã", da Receita Federal. O valor gasto pela companhia neste pagamento adicional poderá ser descontado do imposto de renda devido. A adesão da empresa não é obrigatória. Os primeiros quatro meses de licença-maternidade são pagos pelo empregador, que é reembolsado pela Previdência Social.



Só terão direito ao benefício trabalhadoras de empresas que fazem opção pela declaração de imposto de renda pelo lucro real, o que exclui empresas que pagam pelo chamado lucro presumido ou optantes do Simples Federal. Cerca de 150 mil empresas declaram pelo lucro real, o que abrange quase metade dos trabalhadores da iniciativa privada. No geral, os governos e as prefeituras adotaram a licença de seis meses para suas servidoras. Detalhe : o projeto que saiu do Congresso previa o benefício para trabalhadoras de qualquer empresa, mas o presidente da República vetou sua concessão às firmas que pagam IR pelo lucro presumido.



O PLS 281/05 (v. abaixo) da senadora Patrícia Saboya foi aprovado pelo Senado em outubro de 2007, sendo enviado ao exame dos deputados, onde foi votado em setembro de 2008. O presidente da República sancionou a proposta uma semana depois, mas sua regulamentação, por decreto presidencial, demorou cerca de 15 meses para sair, o que ocorreu no dia 23 de dezembro último (decreto 7.053/09 - clique aqui). A senadora atribui o atraso à Receita Federal, que "obviamente não quer perder arrecadação, especialmente em um ano de dificuldades financeiras, como foi 2009".



A lei e sua regulamentação também garantem licença remunerada de 60 dias à trabalhadora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que ela tenha até um ano de idade. Se for criança de um a quatro anos, a licença será de 30 dias, período que é reduzido para 15 dias quando se tratar de criança entre quatro anos e oito anos de idade.

Fonte: Senado Federal



Confira abaixo o projeto na íntegra.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 281, DE 2005



Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.



§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.



§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.



Art. 2º É a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º.



Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.



Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.



Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.



Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.



Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.



Art. 6º A Alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:



”Art. 28. ..............................................................



§ 9º ...................................................................



e) ......................................................................



10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição da segurada;



...................................................................” (NR)



Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.



Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 7º.

Sem ressalvas, acordo perante comissão de conciliação prévia vale como quitação plena

25/01/2010



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um motorista da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. perante comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”.



Ao analisar a questão, o ministro Corrêa da Veiga esclarece que, ao aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, “foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena”.



O motorista, ao ser demitido da Transportes Única, assinou termo de quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões. O pedido foi deferido pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da empresa.



Para o TRT/RJ, a exigência da submissão à comissão, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão. A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento, com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas.



Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício.



Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou entendimento diverso sobre o tema. Para ele, a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no termo.



Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR - 161400-65.2005.5.01.0302/ Numeração antiga: RR - 1614/2005-302-01-00.3)

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

TRT - ITBI Arrematação - Município de Varginha

TRT/MG


O desembargador Jorge Berg de Mendonça, do TRT/MG, ao examinar o MS impetrado pela Fazenda Pública do Município de Varginha (01772-2009-000-03-00-9), concedeu liminar suspendendo a ordem do juiz da 1ª vara do Trabalho de Varginha, que determinava a transmissão de imóvel arrematado sem o correspondente pagamento do ITBI. O município mineiro foi defendido pelo procurador Joaquim Mariano Silva Neto.

Empregado aposentado, que sofreu acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória

20/01/2010


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.



O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.



De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde.



Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. Ainda segundo o ministro Renato, o TST tem julgado dessa forma, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a finalidade da norma.



O empregado trabalhava na função de soldador na Madef quando, em março de 2000, sofreu o acidente. Após um período de afastamento superior a quinze dias, ele foi dispensado, em julho de 2000. Como acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador recorreu à Justiça.



A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)

JT aceita ação de interdito proibitório em casos de greve

21/01/2010


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região (PR) e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de interdito proibitório em movimento grevista, como a que fora apresentada pelo Banco Bradesco S.A..



Esse tipo de ação jurídica refere-se a situações nas quais o direito de posse ou de propriedade está sendo ameaçado (artigo 1.210 do Código Civil). Foi a providência adotada pelo Bradesco quando, em setembro de 2006, os funcionários entraram em greve. O banco ingressou com ação de interdito proibitório com o objetivo de assegurar o acesso dos empregados que quisessem trabalhar ao estabelecimento bancário e preservar o seu patrimônio.



O juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que envolvam ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, resultante da relação de trabalho. Contra esse julgado, o Sindicato recorreu ao Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR), que também confirmou a validade da ação. Para o TRT, ainda que o interdito proibitório adotado pelo banco não fosse o meio processual mais adequado para impedir o abuso do direito de greve, a ação foi processada e classificada como “outras”, tendo em vista os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas.



No TST, o Sindicato dos Bancários e Financiários alegou ofensa ao artigo 114, II e IX, da Constituição Federal - que trata do direito de greve - e defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias. Entretanto, segundo a relatora do recurso da categoria, Juíza Convocada Maria Doralice Novais, não houve, de fato, violação legal ou constitucional na hipótese. A Constituição estabelece claramente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o exercício do direito de greve e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, afirmou a juíza.



A relatora ainda chamou a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Especializada, em recente decisão proferida em Recurso Extraordinário (nº 579.648/MG). De acordo com o STF, não importa que a solução da lide dependa de questões de direito civil, bastando que o caso decorra de relação de emprego, está dentro da competência da Justiça do Trabalho. (AIRR-98.543/2006-015-09-40.7)



(Alexandre Caxito)

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

EMPREGADOR QUE ATRASA O RECOLHIMENTO DO INSS DEVE INDENIZAR O AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO

Fonte: TRT/MG - 19/01/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista



Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciárias, surge o dever de indenizar.



A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.



A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.



No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência.



Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS.( RO nº 00260-2008-012-03-00-4 ).



Publicada originalmente em 05/03/2009.

SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL DEVE SER A BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fonte: TRT/Campinas - SP - 13/01/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista



Funcionária de um município do interior paulista conseguiu no TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, que as diferenças do adicional de insalubridade a que tem direito sejam pagas com base no salário mínimo estadual.



Segundo a decisão da 9ª Câmara do TRT, que reformou nesse item sentença da 1ª Vara do Trabalho de Americana, as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional.



Para o relator do recurso no Regional, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, a polêmica sobre o adicional de insalubridade tem gerado “exaustivas discussões e interpretações”, principalmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele lembra que, tão logo foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ficou ratificada a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como indexador, o TST deu nova redação à Súmula 228, que passou a fixar como base de cálculo desse adicional o valor do salário-base do trabalhador, ressalvado critério mais vantajoso previsto em norma coletiva.



Segundo o magistrado, o Supremo, “a partir de uma simples e convincente interpretação dos incisos IV e XXIII, ambos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, concluiu existirem dois nítidos aspectos que impedem a vinculação ao salário mínimo nacional”. O primeiro, leciona o magistrado, seria a vedação expressa contida no próprio inciso IV, “ao obstar qualquer vinculação ao ‘salário mínimo nacionalmente unificado’, e o segundo a partir do momento em que é garantido a todo trabalhador um adicional ‘de remuneração’ decorrente do exercício de atividades insalubres (inciso XXIII)”.



Nessa linha, o desembargador diz que o entrave da questão realmente está na validade e na aplicabilidade do artigo 192 da CLT, segundo o qual “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.



Gerson ressalta que “independentemente de quaisquer questionamentos acerca da recepcionalidade dessa norma, a melhor integração entre seus termos e aquelas diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988 permitem concluir que é vedado qualquer vinculação ao salário mínimo nacional (artigo 7º, inciso IV), principalmente para o adicional de insalubridade (inciso XXIII); e que, ao mesmo tempo, o exercício de trabalho em condições insalubres deve assegurar ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais não com base no ‘salário mínimo nacional’, mas sim no ‘salário mínimo da região’ (CLT, artigo 192)”.



Dessa forma, o magistrado decidiu “dar parcial provimento ao apelo interposto pela reclamante a fim de reconhecido o salário mínimo regional paulista como base para cálculo do adicional de insalubridade, acrescer à condenação as consequentes diferenças, parcelas vencidas desde agosto de 2007 e a vencer, consoante fundamentação”. (Processo 1.677-2008-007-15-RO).

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Trabalho em dois turnos gera direito a jornada especial

O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Ltda.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador.

No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.

Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (das 6h às 14h55 e das 14h55 às 23h36), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite – o que contrariava os termos da OJ nº 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a Volks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária. (RR - 8700-44.2003.5.02.0465/Numeração antiga: RR - 87/2003-465-02-00.3)



(Lilian Fonseca)


Fonte: TST

Justiça do Trabalho adota novo sistema de numeração de processos

Justiça do Trabalho adota novo sistema de numeração de processos


A partir de 1º de janeiro de 2010 os processos da Justiça do Trabalho tramitarão com um novo sistema de numeração, nos termos da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a uniformização do número de processos nos órgãos do Poder Judiciário.

De acordo com o CNJ, a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão.

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.

O Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SE n.º 20/2009, publicado no DEJT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, em 1º/01/2010, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão as seguintes alterações:


A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, assim distribuídos:

a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD;

b) a numeração será reiniciada a cada ano;

c) supressão do seqüencial;

d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado;

e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça;

Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações:

a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS);


b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;


c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra.

d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras;

e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações.

f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.


Fonte: TST - 11/01/2010

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Ausência do auxílio-doença (afastamento inferior a 15 dias) não impede estabilidade provisória de empregada acidentada

A ausência do benefício auxílio-doença não é motivo para que empregada acometida de doença profissional perca o direito à estabilidade provisória. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista da empresa paulista Construdecor S.A., que defendia a legitimidade da dispensa de trabalhadora nessas condições.




A empresa alegou no TST que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), além de ter reconhecido indevidamente a estabilidade da empregada, a multou por ter insistido na reforma da decisão por considerar que seus embargos foram protelatórios.



No entanto, segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, o TRT ressaltou que havia nexo de causalidade entre a moléstia e as tarefas desempenhadas pela empregada e, ainda, que a doença piorou por causa do trabalho prestado de forma continuada. Para o relator, portanto, não procedia a insatisfação da empresa, porque o ocorrido se equiparava a acidente de trabalho.



O ministro também explicou que, embora a empresa tivesse conhecimento da doença profissional da trabalhadora, não emitiu o CAT (comunicação de acidente de trabalho), que lhe possibilitaria receber o auxílio-doença, uma vez que, constatada a enfermidade, “a empregada deveria ter sido afastada para fruir do auxílio-doença, que corresponderia ao auxílio-acidente, porque se trata de moléstia profissional”.



Para o relator, a Súmula nº 378, II, do TST, garante “ao trabalhador o direito à estabilidade provisória no emprego, independentemente do afastamento superior a 15 dias. A decisão foi por unanimidade.



A-RR-655-2000-071-02-00.2

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;