terça-feira, 15 de abril de 2014

PROTESTO CDA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS - PROTESTO INDEVIDO

A certidão de dívida ativa tem sido instrumento de protesto, medida adotada pela União e Estados para forçarem a satisfação de seu crédito. Todavia, tem-se o entendimento recente que que tal medida é inconstitucional, pois o título executivo já tem presunção de liquidez e certeza e não necessita de prova de inadimplência e descumprimento. Trata-se, portanto, o protesto da CDA, de ato não somente inútil para os fins legais a que se destina como de providência coercitiva com a finalidade evidente de forçar aquele que é apontado como devedor a efetuar o pagamento para livrar-se dos efeitos do protesto. “1.0024.12.132056-8/001 - 1129398-29.2012.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho - Data de Julgamento: 09/05/2013 - Data da publicação da súmula: 22/05/2013 - Ementa: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUSTAÇÃO - LIMINAR - PRESSUPOSTOS – CONFIGURAÇÃO - Defere-se a liminar de sustação do protesto de certidão de dívida ativa, considerando a duvidosa legalidade do art. 7º da Lei 19.971/2011 que autoriza o protesto de CDA de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.” Ou seja, a Certidão de Dívida Ativa não se equipara a título cambial (Lei n. 6690/79), sendo, pois, inviável e insuscetível de protesto extrajudicial, traduzindo-se, assim, o protesto em meio de coerção sobre o contribuinte. Se é assim em relação à empresa devedora, não poderia ser diferente em relação aos sócios. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. A recusa em fornecer a certidão negativa ou a efetivação de protesto em nome de coobrigado pessoa física, viola direito líquido e certo, já que inexiste lançamento em seu nome e, inclusive, é passível de indenização por danos morais.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Ofensa à homossexual no ambiente de trabalho gera indenização por dano moral

Discriminar um empregado no ambiente de trabalho pela orientação sexual pode gerar indenização por dano moral. No mesmo mês em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável homoafetiva, os homossexuais ganharam mais uma frente de apoio aos seus direitos. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT – 18ª), divulgada nesta quarta-feira (11), considerou que empresa goiana deveria ser responsabilizada por ter permitido ofensas a empregado homossexual vítima de discriminação no ambiente de trabalho. O trabalhador ganhou indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para a advogada trabalhista Eryka De Negri, a decisão abre precedentes para novas condenações por homofobia e poderá gerar maior conscientização das pessoas contra a discriminação. Segundo ela, as agressões de caráter preconceituoso, assim como o racismo, são formas de violência que prejudicam não só a relação no ambiente de trabalho, mas a socialização e a autoestima das vítimas. "A Constituição, desde 1988, repudia a discriminação por gênero, sexo, raça e isso já vinha sendo coibido pelo Poder Judiciário. Muitas vezes esse tipo ato gera revolta e atos desproporcionais. Essa prática tende a ser mais duramente reprimida a partir do reconhecimento da união estável entre os homossexuais, com sentenças em valores bem mais altos", avalia. A advogada ressalta que apesar da evolução do Poder Judiciário no último mês, o empregador, neste caso, só responderá pelo assédio moral, já que a homofobia ainda não é tipificada como crime no Brasil. “Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei nesse sentido. Poder-se-ia processar os agressores, inclusive o empregador, na esfera penal pela prática de um dos crimes contra a honra que são injúria, difamação ou calúnia”, diz. Juliana*, 28 anos, comemora vitória obtida no STF. A homossexual acredita que a homofobia está com os dias contatos. "A vitória que conquistamos no STF pode e deve servir de estímulo no combate ao preconceito porque no fim das contas, em pleno século XXI fica até ridículo ter qualquer tipo de preconceito. Acho que agora, muita coisa irá mudar", diz. Segundo Alexandre Lindoso, também advogado trabalhista, o assédio moral se caracteriza por práticas constantes como perseguição, coação, ofensas ou humilhações que tem como objetivo atacar a resistência psicológica do trabalhador. A agressão dentro do ambiente de trabalho pode ocorrer por parte de qualquer empregado, independente da hierarquia. “Em qualquer caso é sempre o empregador quem deverá responder perante o Judiciário pela agressão. A intenção do assédio é causar a desestabilização emocional do trabalhador com condutas diretas por meio da violência verbal ou física, ou mais sutis como falar ironicamente, com sarcasmos ou utilizar linguagem não verbal como ignorar o trabalhador, dar suspiros ou erguer de ombros”, explica. Falar mal do trabalhador mesmo fora do ambiente de trabalho para terceiros também configura assédio moral que, nos casos mais graves, pode gerar, inclusive, o acidente de trabalho com o desenvolvimento de doenças ocupacionais como a depressão e a síndrome do pânico. “Este trabalhador terá direito a reparação tanto por danos morais quanto materiais pelo sofrimento decorrente do assédio e pelo ressarcimento dos custos com tratamento, medicações, médico ou psicólogo. A vítima também poderá ensejar a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Nessa hipótese, o trabalhador poderá reclamar na Justiça a indenização correspondente”, alerta. *o nome da personagem utilizado na reportagem é fictício à pedido da entrevistada. Fonte: Del Nery e Lindoso Advogados

Pesquisar neste blog

Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;