quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Devolução tardia dos autos não torna extemporânea petição protocolizada tempestivamente

Os prazos de devolução dos autos em juízo devem ser cumpridos pelos advogados, sob pena de determinação judicial de riscar o que neles houver sido escrito e de desentranhamento das alegações e documentos apresentados (artigo 195 do CPC). Contudo, essa sanção deve se restringir aos documentos ou peças processuais apresentadas juntamente com os autos devolvidos em atraso, não se aplicando às petições protocolizadas tempestivamente, sob pena de cerceio de defesa. Foi com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, que a 6ª Turma do TRT de Minas modificou decisão de 1º grau que não havia conhecido da impugnação à defesa apresentada por uma trabalhadora, em face da devolução tardia dos autos por seu advogado. Segundo esclareceu o relator, não se pode confundir os atos de protocolo da impugnação com a devolução dos autos à Secretaria, por se tratarem de atos distintos. Até porque, há no ordenamento jurídico uma sanção disciplinar específica para o advogado que não devolver os autos tempestivamente, a qual consiste na perda do direito de vista fora do cartório e em multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 196 do CPC e seu parágrafo único). Assim, no caso apreciado, o relator entendeu que, tendo a trabalhadora apresentado impugnação à defesa de forma tempestiva, a mera devolução tardia dos autos não tornou extemporânea a impugnação protocolizada dentro do prazo, acarretando apenas a penalidade prevista no artigo 196 do CPC. "Certo é que, em se tratando de norma penalizadora, não se pode dar uma interpretação que inviabilize a admissão de ato processual, cujo instrumento tenha sido protocolizado a tempo", pontuou, citando jurisprudência nesse sentido. Acompanhando esse entendimento, a maioria da Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela empregada e afastou o não conhecimento da impugnação à defesa protocolizada em tempo hábil. A sentença foi declarada nula, por cerceio de defesa, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para conhecimento da impugnação e para que nova decisão seja proferida. ( 0002050-55.2012.5.03.0006 RO ) Fonte: TRT3 Meu comentário: E não poderia ser diferente. Cito como exemplo o Foro da Justiça do Trabalho de nossa cidade, Varginha - MG, onde a secretaria não mais faz atendimentos após às 17:00 hs, sendo que o protocolo funciona até às 18:00. A defesa é tempestiva.

Condomínio de empregadores que transportava empregados em carroceria de caminhão é condenado por danos morais

Falta de zelo e cuidado no transporte dos empregados, contrariando todas as normas de proteção ao trabalhador. Essa a constatação do juiz Anderson Rico Moraes Nery, em sua atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, ao julgar ação contra um condomínio de empregadores acusado de transportar os empregados na carroceria de caminhões. Segundo alegou o empregado, no caminho de ida, ocupavam a carroceria vazia e, no retorno, eram acomodados em cima das cargas, sem qualquer segurança. O magistrado ressaltou que a Constituição Federal consagrou como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevendo, ainda, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, incisos XXII e XXVIII). Acrescentou o julgador que é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT). E, ainda, que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança e higiene do trabalho (art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91). Mas, ao verificar a prova testemunhal, o juiz constatou que a empresa agia, exatamente, em sentido contrário a essas determinações. Ao transportar empregados na carroceria de caminhões, os empregadores desprezaram toda a legislação relativa à saúde e segurança no trabalho, infringindo também as normas do Código de Trânsito brasileiro, que também considera ilícita essa prática. Nesse contexto, o magistrado condenou o condomínio de empregadores a indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos. "A indenização, contudo, não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido mas, principalmente pela violação de um direito e, segundo critérios consagrados na doutrina e jurisprudência, há que se levar em conta a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa e as condições sócio-econômicas do ofensor, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, porém tenha caráter pedagógico, servindo para inibir a reincidência na conduta ilícita" , frisou. Considerando as circunstâncias do caso e levando em conta que a prática ilícita ocorria esporadicamente, o juiz arbitrou os danos morais em R$1.000,00. Apreciando recurso de ambas as partes, o TRT de Minas manteve a condenação, mas elevou o valor da indenização para R$5.000,00. ( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED ) Fonte> TRT3

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Empresa perde recurso por achar que gratuidade judiciária incluía depósito recursal

Apesar de ter recebido o benefício da gratuidade judiciária, a empresa Visual Presence Marketing Integrado perdeu o direito a recorrer de uma condenação em um processo trabalhista por não ter feito o depósito recursal exigido pela Lei. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob o aparato da Súmula 128. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de hipossuficiência, o Estado garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. Contudo, o depósito recursal não constitui despesa processual. "Ainda que se reconheça ao empregador o benefício da gratuidade judiciária, daí não segue a sua liberação da obrigação de efetuar o depósito recursal", julgou o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST. (Paula Andrade/LR) Processo: AIRR-1317-94.2012.5.10.0103 Fonte: TST

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Empregador processado como pessoa física deve recolher depósito recursal

Ainda que a ação trabalhista seja ajuizada em desfavor da pessoa física de um dos sócios-proprietários da empresa em que o reclamante trabalhou e esteja limitado o pedido formulado na inicial à percepção de indenização por dano moral, não há dúvida de que, condenado pelo juízo de origem, cabe ao reclamado, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, efetuar o depósito recursal. O entendimento é da 1ª turma do TST. No caso, o proprietário de uma metalúrgica foi condenado a pagar R$ 1,5 mil, por danos morais, a um ex-empregado e, ao recorrer da decisão, não fez o depósito recursal. Diante disso, o TRT da 12ª região denegou seguimento ao recurso de revista do empregador. "Imperioso concluir que o reclamado deixou de atentar para os termos do artigo 899, § 1º, da CLT e da IN 3/93, bem assim da súmula 128, I, ambas desta Corte Superior, pelos quais se consagra a necessidade de novo depósito na oportunidade da interposição de cada recurso, salvo se a soma dos valores depositados alcançar o valor total da condenação", concluiu o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. Processo relacionado: RR - 307-78.2011.5.12.0043 Fonte: Migalhas

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

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