quinta-feira, 25 de março de 2010

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO INFERIOR A UM ANO É CONSIDERADA PROVISÓRIA

Fonte: TRT/MG - 19/03/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Se o período de transferência do local de trabalho é inferior a um ano, o empregado faz jus ao pagamento do adicional correspondente, porque a transferência é considerada provisória.

Devido à falta de um critério objetivo para se definir o que seria provisório e o que seria definitivo, a maioria dos juristas têm fixado o prazo de até um ano como critério a ser adotado. Seguindo essa tendência, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa a pagar ao reclamante o adicional de transferência no período correspondente a seis meses.

No caso, o reclamante, um motorista de transporte de cana de açúcar, foi transferido para outra localidade, onde passou a prestar seus serviços, tendo permanecido em alojamento durante o período de seis meses. O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, explicou que o direito ao recebimento do adicional de transferência se encontra assegurado no parágrafo 3º, do artigo 469, da CLT. Entretanto, esse direito vincula-se, regra geral, ao caráter provisório da transferência ocorrida.

O desembargador salientou que, atualmente, não existe lei definindo o que se considera transferência provisória e o prazo de sua duração. Então, para solucionar a questão, juristas e julgadores têm se posicionado no sentido de considerar provisória a transferência que dure até um ano. Esclareceu o desembargador que esse critério foi adotado por analogia à regra do parágrafo 1º, do artigo, 478 da CLT.

De acordo com esse dispositivo legal, o primeiro ano de duração do contrato de trabalho é considerado como período de experiência. No entender do magistrado, para o reconhecimento do direito ao adicional de transferência, basta a alteração do local de trabalho que acarrete a necessária mudança da residência do empregado.

Conforme frisou o relator, essa alteração é vantajosa para a empresa, que pode contar, em diversos locais de atuação, com o trabalho de empregado que já conhece a dinâmica da empresa, por já estar integrado ao seu quadro funcional, evitando-se, assim, novas contratações.

Por esses fundamentos, a Turma reconheceu ao empregado o direito ao adicional de transferência referente ao período de seis meses em que ele foi transferido para outra localidade, mantendo, assim, a condenação. (RO nº 00983-2009-047-03-00-8).

quarta-feira, 17 de março de 2010

TST concede direito de trabalhador da Volks receber minutos residuais como horas extras

A 6ª turma do TST garantiu a ex-empregado da Volkswagen do Brasil o direito de receber os minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, como horas extras. Por unanimidade, os ministros aplicaram ao caso a súmula 366 do TST, conforme proposto pelo relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Segundo o relator, deve ser contado como extraordinário apenas o tempo que exceder a dez minutos diários da jornada normal do trabalhador, nos termos da súmula. Essa tolerância existe porque é impossível a todos os empregados registrarem o ponto imediatamente após a chegada ou na saída do local de trabalho, sem falar na necessidade de tempo para a troca de uniforme.

O relator chamou a atenção para o fato de que a jurisprudência do TST considera tempo à disposição da empresa aquele em que o empregado utiliza para se alimentar, trocar de roupa etc. Já as instâncias ordinárias (vara e Tribunal do Trabalho de Campinas/ 15ª região) reconheceram a existência de minutos excedentes à jornada de trabalho do empregado, mas não computaram como tempo à disposição da empresa ou de efetivo trabalho, e sim como tempo para o empregado realizar outras atividades, como ir ao banco ou tomar café.

No caso, o trabalhador alegou que, nos minutos que antecediam a jornada de trabalho, consignados no cartão de ponto em torno de 20 a 40 minutos, ele permanecia à disposição da empresa. Por essa razão, tinha direito ao pagamento como horas extraordinárias.

Com a decisão favorável da turma, reconhecendo o direito do empregado às horas extras, ficará para a fase de liquidação de sentença a apuração do tempo exato a ser remunerado como extraordinário.

Processo Relacionado : RR- 140500-89.2005.5.15.0120

terça-feira, 2 de março de 2010

Empresa perde recurso por não completar R$ 0,18 ao total estipulado

A 8ª turma do TST não acatou agravo de instrumento da Enesa Engenharia S/A, o que mantém a decisão do TRT da 17ª região quanto ao trancamento de um recurso de revista, por deserção, decorrente do fato de que o depósito recursal foi recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do valor estipulado.

No caso em questão, o valor da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da vara do Trabalho para o Tribunal Regional, a empresa fez o depósito de R$ 4.678,13. No segundo recurso, ao TST, o valor seria de R$ 8.803,52, mas como a soma dos depósitos não pode ultrapassar o valor da condenação - súmula 128 do TST -, essa quantia baixou para R$ 5.321,87. No entanto, a Engesa depositou apenas R$ 5.321,69.

De acordo com o TRT, essa diferença "dá ensejo à deserção do apelo, ainda que se considere que o valor depositado a menor seja ínfimo". A empresa recorreu com agravo de instrumento ao TST para que fosse revista a decisão do Tribunal Regional. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na 8ª turma, alegou que cabia à empresa "efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, consoante o valor limite da tabela, salvo se atingido o valor da condenação."

Quanto ao fato da diferença dos valores do depósito ser "irrisória", a ministra citou a Orientação Jurisprudencial 140-SDI-1 do TST, que dispõe: "Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos."

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;