quarta-feira, 25 de maio de 2011

Revisão Trabalhista - Novos Enunciados do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (24/5) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal (clique aqui para ver as alterações)

Também nesta terça-feira, em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e da Súmula 349. Houve alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.

Confira os principais enunciados:

Novas súmulas:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4° DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o

limite de 10 minutos diários.

Novo precedente normativo:

SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.

A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Mudanças

O TST alterou as súmulas 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais 7 e 19.

Súmula 327

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

Súmula 219

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

Súmula 331

Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.

O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:

“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Cancelamentos

Foram cancelados os seguintes enunciados:

Súmula 349

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).

OJ 301– SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)

Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).

OJ 273– SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)

A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

OJ 215 – SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)

É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.

OJ 4 transitória: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)

O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

OJ 156 – SDI-1: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999)

Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Desorientado

Os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Obrigar empregado a cumprir expediente sem trabalhar excede poder disciplinar do empregador

A 3ª turma do TRT da 2ª região rejeitou um pedido de reforma de sentença que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, por exigir que ele cumprisse sua jornada internamente na empresa, porém sem trabalhar.


De acordo com a desembargadora Mércia Tomazinho, relatora, a única testemunha dos autos confirmou o procedimento irregular, "que excedeu o poder de mando e gestão do empregador e que tipifica o dano moral."

Conforme consta nos autos, a testemunha declarou que "chegou a presenciar o reclamante sentado em um cadeira entre o refeitório e os cartões de ponto; que passava por esse local rapidamente mas se recorda de ter visto o reclamante no local entre as 10hs e 15 hs; que presenciou isso mais ou menos 4 vezes mas não sabe informar se ocorreu por dias seguidos...; que o gerente Lairton falou em uma reunião do setor que o reclamante estava naquele local porque havia contestado com a reclamada sobre o vale transporte e carga horária;..."

Sem entrar no mérito da discussão (se o comportamento do autor seria punível ou não), a julgadora destacou que a punição escolhida, de qualquer forma, excede o poder disciplinar do empregador. "Determinar que o reclamante cumprisse sua jornada de trabalho sentado em um banco próximo ao cartão de ponto, sem executar qualquer tarefa, cumprindo 'castigo' similar aos aplicados em crianças, excede o poder de mando e gestão e disciplinar do empregador e tipifica o dano de natureza moral, ensejando o pagamento de indenização", observou, mantendo assim a sentença da 36ª vara do Trabalho de SP no tocante ao pedido.

Uma vez que as razões de recurso não questionam o valor da indenização, a relatora manteve o decidido na origem.

•Processo : RO 01993007220085020036

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade

Os ministros do TST têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional.

A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-1, que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.

Em sessão recente, a 1ª turma julgou matéria semelhante em recurso de revista da Eaton – Divisão Transmissões. A empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP e mantida pelo TRT da 15ª região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele.

Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causaram perda auditiva bilateral progressiva e problemas posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E, embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças posturais, o TRT entendeu que havia sim a prática de esforços repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a concessão da estabilidade provisória.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo trabalhador, além de desrespeito ao art. 5º, inciso II, da CF/88 (clique aqui), segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Mas o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator e presidente da turma, esclareceu que o TRT confirmara, com base em provas, a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas – o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não constatou a violação constitucional apontada pela empresa.

De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ 154 da SDI-1 é a ineficácia de norma coletiva que condicione o direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho.

Por fim, o ministro Lelio rejeitou o recurso de revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Tribunal Regional que determinara a reintegração do empregado ao serviço.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 4 de maio de 2011

TST lança campanha contra acidentes de trabalho

TST lança campanha contra acidentes de trabalhoO Tribunal Superior do Trabalho lança, nesta terça-feira (3/5), um programa para prevenir acidentes de trabalho no país. Para o presidente do TST, João Oreste Dalazen, as estatísticas atuais são “inconsistentes e desatualizadas” e não há real engajamento do governo para neutralizar os acidentes, que vêm aumentando desde 2001. As informações são da Agência Brasil.


Dalazen também considerou “escandaloso” o fato de o Brasil não enviar dados sobre acidentes de trabalho à Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 2000. A informação não foi confirmada pelo escritório da OIT no Brasil, que afirmou que o governo não tem obrigação de enviar as informações e que o site oficial da instituição pode estar desatualizado.

Segundo o presidente do TST, o programa de prevenção de acidentes será divulgado amplamente na mídia. “O primeiro objetivo é conscientizar a população sobre a gravidade do problema”, afirmou. Dados mais recentes da Previdência Social mostram que em 2009 foram registrados 723,5 mil acidentes de trabalho no Brasil, sendo que quase 2,5 mil terminaram em mortes, uma média de quase sete mortes por dia. As estatísticas não incluem dados do funcionalismo público e de trabalhadores informais. Os gastos do governo com auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias por invalidez chegam a R$ 10,7 bilhões por ano.

Um das metas do programa lançado pelo TST é levantar quantas ações na Justiça são relativas a acidentes de trabalho. “Faremos a recomendação para que os juízes deem preferência a todos os processos envolvendo acidente de trabalho”, afirmou. O tribunal também convocará os juízes trabalhistas a dar palestras sobre prevenção para empresários e trabalhadores.

Para o presidente do TST, as condições de segurança em obras de infraestrutura do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), da Copa do Mundo e das Olimpíadas devem ser observadas com atenção, uma vez que elas aumentam a chance da ocorrência de acidentes. Ele lembrou a situação do canteiro de obras da Hidrelétrica Jirau, em Rondônia, onde recentemente ocorreram revoltas e paralisação devido às condições de trabalho ruins.

O TST assinará um protocolo de cooperação com as pastas do Executivo envolvidas com a questão, além da Advocacia-Geral da União (AGU). Será formada uma comissão interinstitucional para elaborar políticas públicas para prevenir acidentes laborais.

Fonte: Migalhas

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;