terça-feira, 29 de março de 2011

TRT da 3ª região - Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão do 1º grau condenando, assim, a usina reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado safrista dispensado, juntamente com outros colegas, por ter ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho. Para o Tribunal, a conduta da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança.

A empresa sustentou que apenas exerceu o seu direito de dispensar empregados sem justa causa, porém não foi a essa conclusão do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, relator do caso, ao analisar as provas do processo. As testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra, período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento das horas de trajeto.

"Os fatos da causa, analisados alhures, são de molde a comprovar, a todas as luzes, o caráter abusivo, intimidatório e carregado de espírito de vingança da dispensa do reclamante, repise-se, em época na qual a demandada necessita e comumente contrata trabalhadores", salientou Ferri.

O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego. O direito de ação é sagrado e protegido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88 (clique aqui). A própria CLT (clique aqui) criou um mecanismo de repressão contra o empregador que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na JT.

Ferri manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave, atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$ 17 mil, no que foi acompanhado pela turma julgadora.



•Processo : 0000466-72.2010.5.03.0086 RO

Fonte - Migalhas

segunda-feira, 28 de março de 2011

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista.

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela "ampla e irrestrita" quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

"Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais", explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra resEmpregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista.

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela "ampla e irrestrita" quitação.


( Resp 1027797 )

quinta-feira, 24 de março de 2011

TST mantém indenização de 100 salários mínimos a vítima de revista íntima

TST mantém indenização de 100 salários mínimos a vítima de revista íntima


A 2ª turma do TST manteve a condenação de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos à Protege – Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda. por revista íntima em ex-empregada. Ela era obrigada a tirar a roupa e, até, o próprio absorvente.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram o julgamento do TRT da 1ª região. De acordo com o Regional, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, inclusive a intima, "chegando ao absurdo de determinar que as empregadas retirassem o absorvente".

Segundo o acórdão proferido pelo TRT da 1ª região, esse seria fato mais do que suficiente para causar "tamanha ofensa à honra" da autora do processo. De acordo ainda com o TRT/RJ, não seria, no caso, um procedimento de segurança para evitar eventuais roubos, o que se justificaria devido à atividade da empresa, "mas de verdadeira revista íntima vexatória a que os empregados eram obrigados" a se submeterem.

Ao recorrer da decisão, a empresa argumentou que não existiria o dano moral, pois a revista seria feita em local reservado e por pessoas do mesmo sexo. A empresa também questionou o valor da indenização de cem salários mínimos, solicitando que fosse levado em conta o número de anos trabalhados na empresa e o fato dos empregados terem conhecimento, desde a contratação, da prática da revista.

Entretanto, o ministro Caputo Bastos, relator do recurso, considerou que a indenização está no contexto da situação do processo. Acrescentou que não existe regra legal para a fixação desse valor, devendo o julgador orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros fatores, como as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, e a situação econômica da empresa e da vítima.

O relator não conheceu do recurso da Protege por não conter cópias de decisões diferentes em casos semelhantes no TST (arestos), o que é necessário para demonstrar a "divergência jurisprudencial" (súmula 296 do TST - clique aqui).

•Processo Relacionado : RR - 148900-56.2006.5.01.0067 - clique aqui.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 3 de março de 2011

PALESTRA ROTINAS TRABALHISTAS

Foi realizado no último dia 25/02/2011, no Hotel Podium, em Varginha, palestra sobre rotinas trabalhistas, minstrada pelo Dr. Helvécio Nani Ricardo, aos líderes de todas unidades da renomada empresa Reciclagem Santa Maria, de José Antônio Coelho.

A palestra, já ministrada em diversas outras empresas da região e de  Belo Horizonte, visa adequar a rotina das empresas à legislação trabalhista vigente, sobretudo em relação à Convenção Coletiva de Trabalho competente, além é claro, de dar ao colaborador o amparo legal que tem direito.

Para contratar a palestra ou saber mais, basta entrar em contato com os telefones de nosso blog ou pelo e-mail, helvecio@juridicovarginha.com.br.

Médico de Varginha - MG é condenado a ressarcir em dobro, cobrança de honorários em cirurgia realizada pelo SUS

Em processo patrocinado por nosso escritório, Roschel, Prado, Nani, Rodrigues e Maia, advogados associados, médico de Varginha, A.M.R, foi condenado junto a Primeira Vara do Juizado Especial da Comarca local.

F.H.F, precisou de intervenção cirúrgica às pressas, no ano de 2007, em virtude de uma Colecistite Aguda Calculosa. Para a intervenção, patrocinada pelo SUS - Sistema ùnico de Saúde, o cirurgião, além dos honorários pagos pelo Estado, cobrou da família da paciente o valor de R$ 800,00, emitindo inclusive recibo do pagamento da primeira e única parcela paga no valor de R$ 400,00.

Inconformada, a autora entrou com ação de indenização por danos morais e repetição de indébito. Com o conjunto probatório dos autos, o juiz da causa, entendeu ser a cobrança indevida e condenou o médico ao pagamento do valor pago em dobro da parcela efetuada.

Sentença proferida em 15/02/2011. Processo: 0707.10.020558-2. Cabe recurso junto à Turma Recursal competente. 

Helvécio Nani Ricardo

TST concede dano moral para empregada obrigada a pedir autorização para ir ao banheiro

A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo TRT da 15ª região/Campinas foi mantida pela 2ª turma do TST.

Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de "violência psicológica extrema, permanente e prolongada". Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na 2ª turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88 - clique aqui), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da CLT - clique aqui).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.

Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do CC - clique aqui), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

A 2ª turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol.

Fonte: Migalhas

•Processo Relacionado : RR-1300-49.2008.5.15.0074 - clique aqui.

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;