sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Configuração. Motociclista. Atividade de risco.


A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da 8ª Turma, que reconhecera a responsabilidade objetiva da empregadora, intermediadora de mão de obra junto a concessionária de energia elétrica, no caso em que o trabalhador, no desempenho da função de oficial eletricista, foi vítima de acidente do trabalho no trânsito, sofrendo amputação da perna direita, decorrente da colisão entre sua motocicleta e outro automóvel. Na espécie, além de o infortúnio ter ocorrido durante o expediente, restou consignado que o veículo de propriedade da vítima era utilizado para a prestação dos serviços de corte e religação de energia elétrica em unidades consumidoras de baixa tensão, em virtude do contrato de locação firmado com a empregadora, restando demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho realizado. Ademais, a condução de motocicleta configura-se atividade de risco, na medida em que os condutores desse tipo de veículo estão mais sujeitos a acidentes, com consequências mais nocivas, distanciando-se, portanto, das condições dos demais motoristas. Noutro giro, ainda que o risco, a que se refere parágrafo único do art. 927 do Código Civil, esteja relacionado à natureza da “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano”, a interpretação teleológica do referido dispositivo, aliada à concepção histórica da responsabilidade objetiva, permitiria concluir que o conceito de atividade de risco deve advir do ofício concretamente desempenhado pelo trabalhador, e da exposição acima dos níveis considerados normais a que submetido, ainda que o empreendimento não contenha, por si só, elementos de risco. Finalmente, não há falar em inaplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do CC aos casos anteriores à entrada em vigor do Código Civil, pois a teoria do risco em atividade perigosa não foi inaugurada com a nova codificação civilista, mas, ao contrário, é fruto da interpretação sistêmica do arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e Brito Pereira. TST-E-ED-RR-81100-64.2005.5.04.0551, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen. 29.11.2012

Recurso de embargos. Ação coletiva. Reclamação trabalhista. Litispendência. Dissenso jurisprudencial. Não configuração. Aresto paradigma que trata de ação civil pública.

Na hipótese em que, no acórdão embargado, foi consignada a litispendência entre a ação individual, na qual se pleiteava a observância de acordo coletivo de trabalho, no que tange à alternância de promoções por antiguidade e merecimento, e a ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual da categoria profissional, com o mesmo objetivo, mostra-se inespecífico o aresto colacionado, que trata da configuração da litispendência entre ação individual e ação civil pública. Com esse entendimento, a SDBI-I, por maioria, não conheceu dos embargos. Ressaltou-se, no caso, que, embora haja tendência da Subseção a equiparar a ação coletiva e a ação civil pública em questões de substituição processual, ainda remanesce controvertida a possibilidade de se aplicar os critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor a ambas as ações. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que conheciam dos embargos ao fundamento de, quanto aos critérios para a verificação da litispendência, não haver distinção ontológica entre a ação civil pública e a ação coletiva que inviabilize o exame da especificidade da divergência jurisprudencial.

TST-E-ED-RR-15400-16.2002.5.01.0007, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 29.11.2012

FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR



quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Falta de recolhimento de FGTS gera rescisão indireta



A ausência regular de recolhimento de FGTS é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho — situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão, por maioria de votos, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram entendimento da 5ª Turma do TST, que negou os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os ministros acataran recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor. Assim, foram concedidos os pedidos rescisórios formulados na inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-3389200-67.2007.5.09

Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2012



quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Novos valores de depósitos recursais entram em vigor



Passam a vigorar a partir de hoje, 1º, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os preços são reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos doze meses imediatamente anteriores.

A nova tabela prevê o depósito de R$ 6.598,21 para recurso ordinário e R$ 13.196,42 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.

Veja o ato que reajustou os depósitos recursais.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

PRESIDÊNCIA

ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE:

Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:

R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 18 de julho de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho














quarta-feira, 20 de junho de 2012

A nova lei dos motoristas

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje no Diário Oficial da União a resolução nº 405, que determina a forma de fiscalização e parâmetros para as novas regras. A advogada do Denatran, Neila Nei, anunciou a medida no XII Seminário de Brasileiro do Transporte Rodoviário de Cargas, realizado na Câmara dos Deputados, nessa quarta-feira (13).


O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, mais conhecido como tacógrafo, será o principal meio utilizado pelos órgãos fiscalizadores. Eles analisarão ainda o diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou a ficha de trabalho do autônomo – publicada no anexo da Resolução. Os motoristas deverão preenchê-la com as informações sobre a hora de saída, chegada, quilometragem e local de origem e destino. Não serão toleradas discrepâncias entre os dados do tacógrafo e da ficha de trabalho. A Resolução prevê uma tolerância de erro máximo de dois minutos a cada 24 horas e 10 minutos a cada sete dias.

Além da forma de controle, o Contran estabeleceu os parâmetros para o fracionamento do intervalo de 30 minutos, obrigatório a cada quatro horas no exercício da condução. De acordo com o Conselho, os motoristas do transporte de cargas poderão fracionar o período em até três paradas de 10 minutos. Já os transportadores de passageiros terão que realizar intervalos de, no mínimo, cinco minutos - podendo chegar a seis paradas.

Segundo a assessora jurídica do Denatran, a regulamentação do intervalo de descanso é uma medida protetora, que visa “garantir a eficácia da lei”. Para Neila, o tempo de direção estabelecido pela Lei 12.619/12 é “uma vitória enorme” e garante a segurança não só dos motoristas profissionais, mas também da população.

A responsabilidade de controle do tempo de direção é do motorista profissional, segundo os critérios da nova norma. A fiscalização ficará a cargo do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo. Os condutores que não cumprirem a Lei estarão sujeitos a multa para infração grave (com penalidade de cinco pontos) e retenção do veículo.

No caso do intervalo, o motorista será liberado após cumprir o período de 30 minutos. Aqueles que não respeitarem o tempo de descanso entre jornada, de 11 horas, terão o veículo retido no depósito do órgão responsável pela fiscalização. Nesse caso, o condutor só será liberado caso haja outro motorista habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.

A obrigatoriedade do tempo de direção é necessária para todos os motoristas, empregados ou autônomos, que conduzem veículos escolares; de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 quilogramas.

Nos próximos 45 dias, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizará blitze educativas para conscientizar os motoristas sobre a importância do cumprimento das novas regras.

Fonte: Agência CNT – 14/06/2012

sexta-feira, 25 de maio de 2012

CARTÃO DE PONTO ELETRÔNICO – “AGORA É PRA VALER”

Após cinco adiamentos, o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor, parcialmente, no dia 2/4/2012. As novas regras serão implementadas em três etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm que utilizar o novo sistema. A partir de 1/6/2012, as empresas que exploram atividade agro econômica serão obrigadas a adotar o novo ponto eletrônico. E, a partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas que deverão se adaptar.

O Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores teriam prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados.

Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, segundo o MTE, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de contribuir para a redução do número de ações na Justiça trabalhista.

Em recente noticiário jurídico, verificamos que o CLUBE DOS DIRETORES LOJISTAS CDL BH, impetrou Mandado de Segurança junto à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o argumento de que, seus associados estavam em constante ameaça de sofrerem fiscalização do Ministério do Trabalho pela não utilização do ponto eletrônico, conforme determina a Portaria Ministerial. No entender da CDL, não é possível cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos capazes de aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico conforme as novas regras e, em Minas, apenas a Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações (FINATEL) obteve credenciamento junto ao MTE, em novembro de 2009, para essa finalidade. Por essa razão, a CDL reivindicou que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante o prazo de 12 meses, a partir da ordem de concessão, pelo fato de não estarem adequadamente equipados com o registrador eletrônico de ponto.

Entretanto, o MS foi julgado improcedente, pois entendeu o juízo que o prazo para adequação já é o suficiente, pois se trata de legislação de 2009 e que outras empresas já estão credenciadas para a função.





quinta-feira, 3 de maio de 2012

Empresa é punida por gerar expectativa de contratação



A expectativa de contratação de um trabalhador, que depois de ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) rejeitou seus pedidos. A primeira instância entendeu que não ficou caracterizado dano moral pelo fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O TRT observou que, ao exigir exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o TRT, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A 2ª Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo. Para o relator, no caso, isso ficou comprovado.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de abril de 2012

Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

Imprimir Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais Coverter Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais para PDF (Seg, 16 Abr 2012 17:23:00)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: TST - (Augusto Fontenele/CF)

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Auxílio-Moradia não é salário.

De acordo com os ensinamentos de Sergio Pinto Martins, por remuneração compreende-se o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família (Grifamos).


Há de se notar que o conceito de remuneração é mais amplo que o de salário. Na verdade, o abrange, posto, que o salário compõe, ao lado de outras verbas, a remuneração.

A própria CLT prevê a modalidade salário in natura (utilidade) e, estabelece em seu art. 82, limite a ser observado pelo empregador, no que pertine ao pagamento do salário em utilidade. Em outras palavras, o pagamento in natura está limitado a 70%, devendo o empregado ser remunerado em espécie em pelo menos 30% do valor do salário mínimo.

A caracterização do salário utilidade depende do preenchimento de determinados requisitos. São eles: a) habitualidade; b) comutatividade; c) gratuidade; d) suprir as necessidades básicas do empregado.

A gratificação ou benefício apenas será considerado salário utilidade se fornecido habitualmente pelo empregador ao empregado. A lei não estabelece um número fixo de vezes ou um período, sendo tal requisito analisado no caso em concreto. Para fins da evidenciação da comutatividade, verifica-se se a utilidade é fornecida “pelo” trabalho e não “para” o trabalho. Em outras palavras, não pode ser considerada indispensável para o exercício da atividade.

É, exatamente o que se extrai da Súmula 367 do TST, publicada em substituição à antiga OJ 131 – SDI: Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001). II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde (Destacamos).

Para ser considerado salário in natura, a prestação deve ser efetivamente contraprestação pelo trabalho realizado, paga não em espécie, mas, em utilidades (por isso da expressão “pelo” trabalho).

Desta feita, não é considerado salário utilidade, nos termos da Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que deu nova redação à CLT (art. 458, § 2°, acima mencionado)

a) Vestuários, equipamentos e outros acessórios, quando fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

b) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

c) Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

d) Seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada;

e) Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

No que pertine à moradia, contamos com posição pacífica na doutrina e jurisprudência:

SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Constatado que o fornecimento de habitação era para viabilizar a prestação dos serviços, resta descaracterizada sua natureza salarial, não se configurando em salário in natura, uma vez que era concedida à trabalhadora para o trabalho, e não pelo trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 01351-2002-037-12-00-9 – (0158338075/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 04.02.2003)


Fonte: LFG

quarta-feira, 14 de março de 2012

TRABALHO AOS DOMINGOS

As normas que disciplinam o repouso semanal e em feriados são de ordem pública. A CLT assegura a todo empregado, um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (artigo 67).

O artigo 67, caput da consolidação é consentâneo com o artigo 7º, XV da Constituição Federal, que estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente e não exclusivamente aos domingos.

Estabelece, ainda, a CLT que o trabalho aos domingos, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A referida permissão pode ser concedida a título permanente ou provisório. Será concedida permanentemente para as atividades que por sua natureza ou pela conveniência pública devem ser exercidas aos domingos. A autorização provisória para o trabalho aos domingos não deve exceder ao período de 60 (sessenta) dias.

O trabalho nos feriados civis e religiosos segue a mesma regulamentação do labor aos domingos, ou seja, está sempre subordinado à prévia permissão da autoridade competente.

Podemos concluir então, que, consoante as normas consolidadas, é vedado o trabalho aos domingos e feriados, com exceção naquelas atividades em que o labor tenha sido permitido a título permanente ou provisório.

Nas atividades onde o trabalho aos domingos e feriados é permitido, faz-se necessário a confecção de escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada, de forma a permitir o descanso aos domingos de tempo em tempo (segundo a Portaria 417/66, do MTb, o descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos a cada sete semanas).

Por outro lado, nas atividades onde não se permite o trabalho aos domingos e feriados, o descanso semanal dos empregados deverá sempre coincidir com o domingo.

Exaustivamente, nós que atuamos no Direito do Trabalho, temos alertado as empresas sobre o risco do trabalho aos domingos, à exceção dos casos de extrema necessidade pública. Qualquer empresa, somente poderá usar desse instituto do trabalho, com prévia autorização do Ministério do Trabalho. Caso contrário, a empresa estará infringindo a legislação trabalhista e fatalmente será autuada, como de fato está sendo.

HELVÉCIO NANI RICARDO

TST aprova nova redação que trata dos depósitos recursais na JT

No último dia 5, o TST aprovou, por meio de seu Órgão Especial, resolução que altera a redação da letra "g", do item II, da IN 3/93, que trata dos depósitos a serem feitos para interposição de recursos nas ações trabalhistas (depósitos recursais).

A nova redação determina que o juiz, ao expedir os mandados de citação, penhora e avaliação nos processos que se encontram em fase de execução, deve descontar os valores que, porventura, já estiverem depositados nos autos, especialmente os que se referem ao depósito recursal.

Assim, todos os valores já depositados no processo devem ser convertidos em penhora e deduzidos do valor total da condenação, restando, portanto, no mandado de penhora e avaliação, apenas o valor da diferença restante.

O depósito recursal é o valor recolhido em conta vinculada pela parte que pretende recorrer de decisão que lhe foi desfavorável (artigo 899, § 1º, da CLT), cujos valores são atualizados anualmente pelo próprio TST. O valor não tem natureza de taxa e visa, tão somente, à garantia da execução do processo.

Veja a íntegra da resolução.


Resolução nº 180/2012

RESOLUÇÃO Nº 180, DE 5 DE MARÇO DE 2012

Atualiza a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

Considerando o contido no Processo Administrativo n.º TST-PA-503672/2011-3,

RESOLVE:

I - Atualizar a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993, passando a constar a seguinte redação: “a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”.

II – Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3/1993, com as alterações introduzidas por esta Resolução.

III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Migalhas

terça-feira, 13 de março de 2012

O processo no TST ainda é lento

Segue abaixo publicação do site Migalhas, em que o TST - Tribunal Superior do Trabalho, comemora a redução no tempo de tramitação dos processos naquele tribunal. Todavia, a redução ainda não é significativa e os processos ainda são demorados. A meta a ser atinginda ainda é de 540 dias, período que consideramos muito longo.

Tramitação de processos no TST é reduzida em mais de três meses


A tramitação de processos no TST está mais rápida. É o que mostra o relatório divulgado esta semana pela ASGE - Assessoria de Gestão Estratégica. Segundo o documento, a média de dias em que o processo tramita no TST, entre o andamento inicial e sua baixa, foi reduzida em quase 94 dias em 2011 – mais de três meses.

Os números foram apurados pela Secretaria Geral Judiciária e Secretaria Geral da Presidência pelo chamado ITMT - Índice do Tempo Médio de Tramitação. A última análise realizada indicou que a redução entre 2010 e 2011 ficou em 14%, representando 93,75 dias a menos de tramitação.

O resultado supera de maneira significativa a meta prevista no Plano Estratégico do TST para o quinquênio 2010/2014, que propõe a redução anual de 5% no tempo de tramitação. O objetivo para 2014 é que o tempo médio chegue a 540,03 dias, ou seja, cerca de um ano e meio.

De acordo com a ASGE, o segundo ano de execução do Plano demonstrou "um dimensionamento mais realista" das metas. Isso se deve à 1ª Revisão Técnica, ocorrida em junho do ano passado, que, a partir dos resultados obtidos em 2010, ajustou os índices objetivados para os próximos exercícios.

Entre os índices apurados que merecem destaque está o tempo médio de tramitação de recursos de revista e agravos de instrumento, desde seu recebimento até a devolução ao tribunal de origem ou arquivamento. O índice acumulado de 2010, que era de 827,71 dias para os recursos, fechou 2011 em 684,93 dias, enquanto o dos agravos caiu de 511,47 para 399,76 no mesmo período.

segunda-feira, 12 de março de 2012

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Decisão proferida em ação patrocinada por noso escritório


Data de Publicação..: 12/03/2012

Procedência..: COMARCA DE BETIM

Competência..: 4ª Vara do Trabalho de Betim

Acórdão Acordao TERCEIRA TURMA ACÓRDÃO Publicação dos Acórdãos referentes aos processos da Terceira Turma, esclarecendo que os autos se encontram na Diretoria de Recursos, à Rua dos Goitacazes, 1475 2o. andar Bairro Barro Preto.

Processo Nº AP-111300-86.2003.5.03.0087 Processo Nº AP-1113/2003-087-03-00.0 Complemento 4a. Vara do Trabalho de Betim Relator Des. Emilia Facchini Agravante(s) Amilton Calixto Alves Advogado Marcilio de Souza Fernandes(OAB: MG 57497) Agravado(s) Emarcon Ltda. Advogado Nelson Francisco Silva(OAB: MG 53416) Agravado(s) Aterpa Engenharia e Construcoes Ltda. Advogado Helvecio Nani Ricardo(OAB: MG 90231) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, procuração à f. 10 e inexigibilidade de preparo); no mérito, por maioria de votos, vencida esta Relatora no tocante à prescrição intercorrente, negou-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo inciso IV, § 1º, do artigo 895, da CLT, tudo decidido nos termos dos seguintes fundamentos: "O d. Juízo a quo, indicando abandono do feito pelo trabalhador, omisso quanto aos atos indispensáveis ao prosseguimento, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, na forma do artigo 7º, XXIX, da CR/88, do artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC e da Súmula 327, do STF (f. 172), sendo esta a matéria objeto do recurso aviado (fs. 173-174). Ainda que confirmada a paralisia do processo durante cinco anos, persisto no entendimento de que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, uma vez que a execução trabalhista constitui uma fase processual e não um processo autônomo, podendo, até mesmo, ter impulso ex officio. Assim, a posição assumida pelo Tribunal Superior do Trabalho, mediante a edição da Súmula de n. 114, embora contrarie o vetusto entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, atende à realidade trabalhista. A inaplicabilidade da prescrição intercorrente encontra, aliás, expressão no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT. Relevante lembrar que é conferido ao Juiz do Trabalho promover a execução do título judicial e, em curso o processo de execução, não há mais pretensão resistida, que já foi objeto de sentença transitada em julgado. Outrossim, antes de declarada a prescrição, dever-se-ia ter dado vista ao Exequente para se manifestar, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de eventuais causas de suspensão ou interrupção. Por isso, inviável o pronunciamento da extintiva, comportando acolhimento a pretensão deduzida no agravo. Contudo, a maioria da d. Turma Julgadora entende pela aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista o parágrafo 4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, que autoriza o Juiz a reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando consumado o prazo de 05 anos, o qual se inicia a partir do arquivamento dos autos, independentemente de sua causa. Logo, decorrido lapso superior a um quinquênio, sem a devida promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, de modo a garantir a segurança jurídica aos litigantes. Não há necessidade de que, antes da decretação da referida prescrição, o Agravante fosse novamente ouvido, pois, naquele interregno, teve oportunidade de se manifestar nos autos, quedando -se inerte."

Competência: Terceira Turma TRT MG

quinta-feira, 8 de março de 2012

JUSTA CAUSA E FALTAS NO TRABALHO

 JUSTA CAUSA


A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT.

Porém, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do patrão, que deverá estar atento à legislação pertinente, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência; suspensão disciplinar; e por fim a demissão por justa causa.

São os motivos de justa causa:

a) Ato de improbidade. Furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;

f) Embriaguez habitual ou em serviço. Se a embriaguez for aparente, entendemos que poderá ser demitido por justa causa diretamente;

g) Violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;

i) Abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar.

Ressaltamos que em todos os casos compete ao empregador o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades, como também controlar e disciplinar o trabalho, conforme a finalidade do empreendimento.

Na demissão por justa causa, o trabalhador com menos de um ano de empresa só tem direito ao saldo de salário e salário família. Se tiver mais de um ano, terá direito ao saldo de salário; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e salário família. Caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, colhendo a assinatura das mesmas em tal documento.

O pagamento das verbas rescisórias será através do TRCT, devendo constar de forma especifica todas as verbas pagas. O prazo de pagamento vai até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.

2 – FALTAS

O excesso de faltas injustificadas é motivo de demissão por justa causa, segundo a CLT , desde que passe de trinta dias consecutivos, pois caracteriza justa causa por abandono de emprego. Quando falamos em intercalados, estamos falando de uma soma de 30 faltas injustificadas num curto espaço de tempo, e nesse caso se dá a justa causa por desídia e não abandono de emprego.

Por exemplo:

a) Faltou 10 dias em fevereiro, 12 em março, e 08 em abril, sem justificativa, caberá a justa causa por desídia.

b) Faltou 30 dias consecutivos, de 01/02 a 02/03, sem justificativa, caberá a justa causa por abandono de emprego

Além disso, faltas injustificadas, diminuem proporcionalmente, a duração do período de férias no ano, conforme artigo 130, da CLT, situação que é pouco praticado pelas empresas.

Exemplos:

Até 5 faltas - direito a 30 dias de férias
De 6 a 14 faltas - direito a 24 dias de férias
De 15 a 23 faltas - direito a 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas direito a 12 dias de férias
Mais de 32 faltas sem direito à férias

Helvécio Nani Ricardo

Atendente comercial de banco postal não é bancário

A SDI-1 do TST não conheceu os embargos interpostos por um empregado da ECT - Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001.

Ficou mantida a decisão da 7ª turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários, porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator, observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.

Fonte: Migalhas

•Processo: E-RR-158600-77.2006.5.18.0004

quarta-feira, 7 de março de 2012

Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial

Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa.


A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.

No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas.

Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.

O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.

Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo. "No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.

O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;