No último dia 5, o TST aprovou, por meio de seu Órgão Especial, resolução que altera a redação da letra "g", do item II, da IN 3/93, que trata dos depósitos a serem feitos para interposição de recursos nas ações trabalhistas (depósitos recursais).
A nova redação determina que o juiz, ao expedir os mandados de citação, penhora e avaliação nos processos que se encontram em fase de execução, deve descontar os valores que, porventura, já estiverem depositados nos autos, especialmente os que se referem ao depósito recursal.
Assim, todos os valores já depositados no processo devem ser convertidos em penhora e deduzidos do valor total da condenação, restando, portanto, no mandado de penhora e avaliação, apenas o valor da diferença restante.
O depósito recursal é o valor recolhido em conta vinculada pela parte que pretende recorrer de decisão que lhe foi desfavorável (artigo 899, § 1º, da CLT), cujos valores são atualizados anualmente pelo próprio TST. O valor não tem natureza de taxa e visa, tão somente, à garantia da execução do processo.
Veja a íntegra da resolução.
Resolução nº 180/2012
RESOLUÇÃO Nº 180, DE 5 DE MARÇO DE 2012
Atualiza a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,
Considerando o contido no Processo Administrativo n.º TST-PA-503672/2011-3,
RESOLVE:
I - Atualizar a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993, passando a constar a seguinte redação: “a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”.
II – Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3/1993, com as alterações introduzidas por esta Resolução.
III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Migalhas
Pesquisar neste blog
Advogado Varginha
Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.
O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.
O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.
Advogado Trabalhista Varginha
- Contencioso e Preventivo;
- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;
Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;
- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;
- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;
- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;
- Advocacia trabalhista bancária;
- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;
Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;
- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;
- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;
- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;
- Advocacia trabalhista bancária;
Nenhum comentário:
Postar um comentário