sexta-feira, 17 de junho de 2011

TST - Erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal

A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 3ª região que havia considerado intempestiva, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. A turma restabeleceu decisão de 1º grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.

Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.

Mas para o TRT da 3ª região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.

Sem sucesso no Tribunal Regional, a empresa entrou com recurso de revista no TST. Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do processo no TST, lembrou em seu voto que o STF, por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.

O ministro ainda ressaltou que "o próprio Magistrado a quo, ao constatar o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição anteriormente protocolada, republicou a sentença, momento a partir do qual a Reclamada protocolou o Recurso Ordinário dentro do prazo de 08 dias, ou seja, de forma tempestiva."

Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a súmula 427 (clique aqui) pacificando o tema no mesmo sentido.

•Processo Relacionado : RR-139100-25.2009.5.03.0008

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 16 de junho de 2011

TST rejeita estagiário como representante de empresa em audiência

Estagiário não é empregado e não pode ser preposto – representante do empregador em audiência trabalhista. Com esse entendimento, a 3ª turma do TST reformou ontem, 15, decisão que havia admitido a representação em juízo da Atento Brasil S.A. por um preposto estagiário. Após declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à empresa pela 3ª turma, o processo retorna à 7ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, para julgamento da reclamação, observando a decisão do TST.

Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, o acórdão do TRT da 18ª região, que havia mantido a sentença da 7ª vara de Goiânia, contrariou a súmula 377 do TST, que estabelece que o preposto deve ser necessariamente empregado do empregador. As únicas exceções da súmula 377 são quanto às reclamações de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário.

Representação irregular

Na audiência na primeira instância, o representante da Atento Brasil admitiu não ser empregado e, sim, estagiário da empresa. Com a aceitação da representação pela vara de Goiânia, o autor da reclamação, então, recorreu ao TRT da 18ª região, alegando ser irregular a representação da Atento, e que a ela deveriam ser aplicadas as penas de revelia e confissão ficta.

O Tribunal Regional, porém, rejeitou o apelo do trabalhador quanto a essa questão. Para o TRT da 18ª região, a figura do estagiário se assemelha à do empregado com vínculo permanente, por existirem, invariavelmente, os requisitos de pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade. Por fim, o Tribunal Regional concluiu que o estagiário também "se insere na estrutura organizacional da empresa e, dessa forma, pode vir a ostentar conhecimentos dos fatos postos em litígio". Sem ter obtido sucesso no Tribunal Regional, o autor recorreu, então, ao TST contestando a decisão.

TST

Ao analisar o recurso de revista, a ministra Rosa Maria deu razão ao autor. O advogado da Atento ainda sustentou em sessão que havia precedente recente no TST, de fevereiro de 2011, em que foi aceito como preposto um empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico. Os ministros, porém, não alteraram seu entendimento e ressaltaram o fato de que a súmula fixa a necessidade do preposto ser empregado.

Em participação extraordinária na sessão da 3ª turma para compor quórum, o ministro Augusto César Leite de Carvalho acompanhou o voto da ministra Rosa Maria Weber, ressaltando que a situação do estagiário é diferente de outra discutida em processo de sua relatoria julgado em 26 de maio pela SDI-1, justamente porque, no outro caso, tratava-se de empregada de administradora que tinha representação do condomínio residencial.

Fonte: Migalhas

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

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- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

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- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

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