quarta-feira, 14 de março de 2012

TRABALHO AOS DOMINGOS

As normas que disciplinam o repouso semanal e em feriados são de ordem pública. A CLT assegura a todo empregado, um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (artigo 67).

O artigo 67, caput da consolidação é consentâneo com o artigo 7º, XV da Constituição Federal, que estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente e não exclusivamente aos domingos.

Estabelece, ainda, a CLT que o trabalho aos domingos, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A referida permissão pode ser concedida a título permanente ou provisório. Será concedida permanentemente para as atividades que por sua natureza ou pela conveniência pública devem ser exercidas aos domingos. A autorização provisória para o trabalho aos domingos não deve exceder ao período de 60 (sessenta) dias.

O trabalho nos feriados civis e religiosos segue a mesma regulamentação do labor aos domingos, ou seja, está sempre subordinado à prévia permissão da autoridade competente.

Podemos concluir então, que, consoante as normas consolidadas, é vedado o trabalho aos domingos e feriados, com exceção naquelas atividades em que o labor tenha sido permitido a título permanente ou provisório.

Nas atividades onde o trabalho aos domingos e feriados é permitido, faz-se necessário a confecção de escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada, de forma a permitir o descanso aos domingos de tempo em tempo (segundo a Portaria 417/66, do MTb, o descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos a cada sete semanas).

Por outro lado, nas atividades onde não se permite o trabalho aos domingos e feriados, o descanso semanal dos empregados deverá sempre coincidir com o domingo.

Exaustivamente, nós que atuamos no Direito do Trabalho, temos alertado as empresas sobre o risco do trabalho aos domingos, à exceção dos casos de extrema necessidade pública. Qualquer empresa, somente poderá usar desse instituto do trabalho, com prévia autorização do Ministério do Trabalho. Caso contrário, a empresa estará infringindo a legislação trabalhista e fatalmente será autuada, como de fato está sendo.

HELVÉCIO NANI RICARDO

TST aprova nova redação que trata dos depósitos recursais na JT

No último dia 5, o TST aprovou, por meio de seu Órgão Especial, resolução que altera a redação da letra "g", do item II, da IN 3/93, que trata dos depósitos a serem feitos para interposição de recursos nas ações trabalhistas (depósitos recursais).

A nova redação determina que o juiz, ao expedir os mandados de citação, penhora e avaliação nos processos que se encontram em fase de execução, deve descontar os valores que, porventura, já estiverem depositados nos autos, especialmente os que se referem ao depósito recursal.

Assim, todos os valores já depositados no processo devem ser convertidos em penhora e deduzidos do valor total da condenação, restando, portanto, no mandado de penhora e avaliação, apenas o valor da diferença restante.

O depósito recursal é o valor recolhido em conta vinculada pela parte que pretende recorrer de decisão que lhe foi desfavorável (artigo 899, § 1º, da CLT), cujos valores são atualizados anualmente pelo próprio TST. O valor não tem natureza de taxa e visa, tão somente, à garantia da execução do processo.

Veja a íntegra da resolução.


Resolução nº 180/2012

RESOLUÇÃO Nº 180, DE 5 DE MARÇO DE 2012

Atualiza a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

Considerando o contido no Processo Administrativo n.º TST-PA-503672/2011-3,

RESOLVE:

I - Atualizar a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993, passando a constar a seguinte redação: “a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”.

II – Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3/1993, com as alterações introduzidas por esta Resolução.

III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Migalhas

terça-feira, 13 de março de 2012

O processo no TST ainda é lento

Segue abaixo publicação do site Migalhas, em que o TST - Tribunal Superior do Trabalho, comemora a redução no tempo de tramitação dos processos naquele tribunal. Todavia, a redução ainda não é significativa e os processos ainda são demorados. A meta a ser atinginda ainda é de 540 dias, período que consideramos muito longo.

Tramitação de processos no TST é reduzida em mais de três meses


A tramitação de processos no TST está mais rápida. É o que mostra o relatório divulgado esta semana pela ASGE - Assessoria de Gestão Estratégica. Segundo o documento, a média de dias em que o processo tramita no TST, entre o andamento inicial e sua baixa, foi reduzida em quase 94 dias em 2011 – mais de três meses.

Os números foram apurados pela Secretaria Geral Judiciária e Secretaria Geral da Presidência pelo chamado ITMT - Índice do Tempo Médio de Tramitação. A última análise realizada indicou que a redução entre 2010 e 2011 ficou em 14%, representando 93,75 dias a menos de tramitação.

O resultado supera de maneira significativa a meta prevista no Plano Estratégico do TST para o quinquênio 2010/2014, que propõe a redução anual de 5% no tempo de tramitação. O objetivo para 2014 é que o tempo médio chegue a 540,03 dias, ou seja, cerca de um ano e meio.

De acordo com a ASGE, o segundo ano de execução do Plano demonstrou "um dimensionamento mais realista" das metas. Isso se deve à 1ª Revisão Técnica, ocorrida em junho do ano passado, que, a partir dos resultados obtidos em 2010, ajustou os índices objetivados para os próximos exercícios.

Entre os índices apurados que merecem destaque está o tempo médio de tramitação de recursos de revista e agravos de instrumento, desde seu recebimento até a devolução ao tribunal de origem ou arquivamento. O índice acumulado de 2010, que era de 827,71 dias para os recursos, fechou 2011 em 684,93 dias, enquanto o dos agravos caiu de 511,47 para 399,76 no mesmo período.

segunda-feira, 12 de março de 2012

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Decisão proferida em ação patrocinada por noso escritório


Data de Publicação..: 12/03/2012

Procedência..: COMARCA DE BETIM

Competência..: 4ª Vara do Trabalho de Betim

Acórdão Acordao TERCEIRA TURMA ACÓRDÃO Publicação dos Acórdãos referentes aos processos da Terceira Turma, esclarecendo que os autos se encontram na Diretoria de Recursos, à Rua dos Goitacazes, 1475 2o. andar Bairro Barro Preto.

Processo Nº AP-111300-86.2003.5.03.0087 Processo Nº AP-1113/2003-087-03-00.0 Complemento 4a. Vara do Trabalho de Betim Relator Des. Emilia Facchini Agravante(s) Amilton Calixto Alves Advogado Marcilio de Souza Fernandes(OAB: MG 57497) Agravado(s) Emarcon Ltda. Advogado Nelson Francisco Silva(OAB: MG 53416) Agravado(s) Aterpa Engenharia e Construcoes Ltda. Advogado Helvecio Nani Ricardo(OAB: MG 90231) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, procuração à f. 10 e inexigibilidade de preparo); no mérito, por maioria de votos, vencida esta Relatora no tocante à prescrição intercorrente, negou-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo inciso IV, § 1º, do artigo 895, da CLT, tudo decidido nos termos dos seguintes fundamentos: "O d. Juízo a quo, indicando abandono do feito pelo trabalhador, omisso quanto aos atos indispensáveis ao prosseguimento, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, na forma do artigo 7º, XXIX, da CR/88, do artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC e da Súmula 327, do STF (f. 172), sendo esta a matéria objeto do recurso aviado (fs. 173-174). Ainda que confirmada a paralisia do processo durante cinco anos, persisto no entendimento de que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, uma vez que a execução trabalhista constitui uma fase processual e não um processo autônomo, podendo, até mesmo, ter impulso ex officio. Assim, a posição assumida pelo Tribunal Superior do Trabalho, mediante a edição da Súmula de n. 114, embora contrarie o vetusto entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, atende à realidade trabalhista. A inaplicabilidade da prescrição intercorrente encontra, aliás, expressão no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT. Relevante lembrar que é conferido ao Juiz do Trabalho promover a execução do título judicial e, em curso o processo de execução, não há mais pretensão resistida, que já foi objeto de sentença transitada em julgado. Outrossim, antes de declarada a prescrição, dever-se-ia ter dado vista ao Exequente para se manifestar, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de eventuais causas de suspensão ou interrupção. Por isso, inviável o pronunciamento da extintiva, comportando acolhimento a pretensão deduzida no agravo. Contudo, a maioria da d. Turma Julgadora entende pela aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista o parágrafo 4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, que autoriza o Juiz a reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando consumado o prazo de 05 anos, o qual se inicia a partir do arquivamento dos autos, independentemente de sua causa. Logo, decorrido lapso superior a um quinquênio, sem a devida promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, de modo a garantir a segurança jurídica aos litigantes. Não há necessidade de que, antes da decretação da referida prescrição, o Agravante fosse novamente ouvido, pois, naquele interregno, teve oportunidade de se manifestar nos autos, quedando -se inerte."

Competência: Terceira Turma TRT MG

quinta-feira, 8 de março de 2012

JUSTA CAUSA E FALTAS NO TRABALHO

 JUSTA CAUSA


A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT.

Porém, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do patrão, que deverá estar atento à legislação pertinente, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência; suspensão disciplinar; e por fim a demissão por justa causa.

São os motivos de justa causa:

a) Ato de improbidade. Furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;

f) Embriaguez habitual ou em serviço. Se a embriaguez for aparente, entendemos que poderá ser demitido por justa causa diretamente;

g) Violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;

i) Abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar.

Ressaltamos que em todos os casos compete ao empregador o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades, como também controlar e disciplinar o trabalho, conforme a finalidade do empreendimento.

Na demissão por justa causa, o trabalhador com menos de um ano de empresa só tem direito ao saldo de salário e salário família. Se tiver mais de um ano, terá direito ao saldo de salário; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e salário família. Caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, colhendo a assinatura das mesmas em tal documento.

O pagamento das verbas rescisórias será através do TRCT, devendo constar de forma especifica todas as verbas pagas. O prazo de pagamento vai até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.

2 – FALTAS

O excesso de faltas injustificadas é motivo de demissão por justa causa, segundo a CLT , desde que passe de trinta dias consecutivos, pois caracteriza justa causa por abandono de emprego. Quando falamos em intercalados, estamos falando de uma soma de 30 faltas injustificadas num curto espaço de tempo, e nesse caso se dá a justa causa por desídia e não abandono de emprego.

Por exemplo:

a) Faltou 10 dias em fevereiro, 12 em março, e 08 em abril, sem justificativa, caberá a justa causa por desídia.

b) Faltou 30 dias consecutivos, de 01/02 a 02/03, sem justificativa, caberá a justa causa por abandono de emprego

Além disso, faltas injustificadas, diminuem proporcionalmente, a duração do período de férias no ano, conforme artigo 130, da CLT, situação que é pouco praticado pelas empresas.

Exemplos:

Até 5 faltas - direito a 30 dias de férias
De 6 a 14 faltas - direito a 24 dias de férias
De 15 a 23 faltas - direito a 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas direito a 12 dias de férias
Mais de 32 faltas sem direito à férias

Helvécio Nani Ricardo

Atendente comercial de banco postal não é bancário

A SDI-1 do TST não conheceu os embargos interpostos por um empregado da ECT - Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001.

Ficou mantida a decisão da 7ª turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários, porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator, observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.

Fonte: Migalhas

•Processo: E-RR-158600-77.2006.5.18.0004

quarta-feira, 7 de março de 2012

Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial

Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa.


A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.

No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas.

Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.

O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.

Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo. "No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.

O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.

Pesquisar neste blog

Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;