Decisão proferida em ação patrocinada por noso escritório
Data de Publicação..: 12/03/2012
Procedência..: COMARCA DE BETIM
Competência..: 4ª Vara do Trabalho de Betim
Acórdão Acordao TERCEIRA TURMA ACÓRDÃO Publicação dos Acórdãos referentes aos processos da Terceira Turma, esclarecendo que os autos se encontram na Diretoria de Recursos, à Rua dos Goitacazes, 1475 2o. andar Bairro Barro Preto.
Processo Nº AP-111300-86.2003.5.03.0087 Processo Nº AP-1113/2003-087-03-00.0 Complemento 4a. Vara do Trabalho de Betim Relator Des. Emilia Facchini Agravante(s) Amilton Calixto Alves Advogado Marcilio de Souza Fernandes(OAB: MG 57497) Agravado(s) Emarcon Ltda. Advogado Nelson Francisco Silva(OAB: MG 53416) Agravado(s) Aterpa Engenharia e Construcoes Ltda. Advogado Helvecio Nani Ricardo(OAB: MG 90231) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, procuração à f. 10 e inexigibilidade de preparo); no mérito, por maioria de votos, vencida esta Relatora no tocante à prescrição intercorrente, negou-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo inciso IV, § 1º, do artigo 895, da CLT, tudo decidido nos termos dos seguintes fundamentos: "O d. Juízo a quo, indicando abandono do feito pelo trabalhador, omisso quanto aos atos indispensáveis ao prosseguimento, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, na forma do artigo 7º, XXIX, da CR/88, do artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC e da Súmula 327, do STF (f. 172), sendo esta a matéria objeto do recurso aviado (fs. 173-174). Ainda que confirmada a paralisia do processo durante cinco anos, persisto no entendimento de que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, uma vez que a execução trabalhista constitui uma fase processual e não um processo autônomo, podendo, até mesmo, ter impulso ex officio. Assim, a posição assumida pelo Tribunal Superior do Trabalho, mediante a edição da Súmula de n. 114, embora contrarie o vetusto entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, atende à realidade trabalhista. A inaplicabilidade da prescrição intercorrente encontra, aliás, expressão no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT. Relevante lembrar que é conferido ao Juiz do Trabalho promover a execução do título judicial e, em curso o processo de execução, não há mais pretensão resistida, que já foi objeto de sentença transitada em julgado. Outrossim, antes de declarada a prescrição, dever-se-ia ter dado vista ao Exequente para se manifestar, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de eventuais causas de suspensão ou interrupção. Por isso, inviável o pronunciamento da extintiva, comportando acolhimento a pretensão deduzida no agravo. Contudo, a maioria da d. Turma Julgadora entende pela aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista o parágrafo 4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, que autoriza o Juiz a reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando consumado o prazo de 05 anos, o qual se inicia a partir do arquivamento dos autos, independentemente de sua causa. Logo, decorrido lapso superior a um quinquênio, sem a devida promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, de modo a garantir a segurança jurídica aos litigantes. Não há necessidade de que, antes da decretação da referida prescrição, o Agravante fosse novamente ouvido, pois, naquele interregno, teve oportunidade de se manifestar nos autos, quedando -se inerte."
Competência: Terceira Turma TRT MG
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Advogado Varginha
Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.
O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.
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Advogado Trabalhista Varginha
- Contencioso e Preventivo;
- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;
Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;
- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;
- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;
- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;
- Advocacia trabalhista bancária;
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