terça-feira, 17 de setembro de 2013

OSSOS DO OFÍCIO!

Ninguém diz para o médico: "Vou te trazer um doente. Se você curar, terá seus honorários". Ninguém diz para o engenheiro: "Vou te trazer um projeto. Se você construir, terá seus honorários". Mas, dizem para o advogado: "Vou de trazer uma causa. Se você ganhar, terá seus honorários". Errado! Bom saber que há dois tipos de honorários advocatícios: 1) CONTRATUAIS, ajustados e pagos antecipadamente, para garantia do sustento do advogado, sua banca e sua família, enquanto estiver empenhado na defesa (luta diária) dos direitos e interesses do cliente; 2) SUCUMBENCIAIS, fixados pelo juiz na hora da sentença, pagos pela parte vencida ao advogado vencedor. Portanto, ninguém "dá" uma "causa" ao advogado. Contrata, isto sim, pelo justo preço previsto na Tabela de Honorários da OAB, já sabendo inclusive que terá que arcar também com as despesas inerentes ao andamento do processo no dia-a-dia forense. Impróprio e injusto é supor que o advogado é que deve assumí-las e, bem assim, que só auferirá honorários se vencer. Não é assim que funciona. Tal como o médico, o engenheiro e qualquer outro prestador de serviços especiais - dos quais o cliente sempre espera serviços completos e satisfatórios e, por isto, nunca reluta em antecipar pecúnias - o advogado imprescinde dos "honorários contratuais" e das "verbas para custeio de eventuais despesas extras", para ter condições de oferecer, a tempo-modo-e-hora, o resultado final desejado. É a regra. A exceção fica por conta do chamado "contrato de risco", que é bem outra estória, a ser tratada em outro momento ou circunstância. (http://aerre.zip.net/)- Arildo Ricardo

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

HONORÁRIOS NA JUSTIÇA TRABALHO - VITÓRIA PARA ADVOGADOS E RECLAMANTES

Jus postulandi é a faculdade que parte tem de reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho, com ou sem a representação de um advogado. Entretanto, não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar advogado de sua confiança para postular em juízo seus interesses de maneira profissional, tendo em vista o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação. O pedido feito pelo reclamante, de ressarcimento do valor gasto com a contratação de advogado para ajuizar a ação trabalhista, foi indeferido pelo juiz de 1º Grau, ao fundamento de que, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos em razão da condição de miserabilidade do empregado e quando ele está assistido pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorreu no caso. De acordo com o juiz sentenciante, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente honorários de sucumbência, ou seja, honorários pagos pela parte que foi derrotada no processo, mas sim o ressarcimento dos danos materiais causados pela contratação de advogado, não existe fundamento para a condenação, tendo em vista que o reclamante poderia ter utilizado o serviço de Atermação disponibilizado pela Justiça do Trabalho. Em seu recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um advogado não seja obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao exercício da ampla defesa. E o relator deu razão a ele, ressaltando que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar, e não pela sucumbência em si, pois se o reclamante tiver de pagar os honorários advocatícios, o valor que ele receberá será reduzido em, pelo menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela prestação de serviços em prol da reclamada. Para o magistrado, se o trabalhador teve de contratar um advogado para ajuizar reclamação trabalhista para receber as parcelas decorrentes de direitos que a reclamada não pagou durante o período contratual, ele deve ser ressarcido de tais gastos, nos termos dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Destacou ainda o relator que esse entendimento está consolidado no Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada entre os dias 21 e 23/11/2007, que dispõe: "Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam ao Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano." A Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante, acrescentando à condenação o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. fonte: TRT 3

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Depósitos recursais têm valores alterados



Os valores dos depósitos recursais foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde julho de 2012 até junho de 2013, pelo ATO nº 506/SEGJUD, publicado no DJe de 17.07.2013. A partir do dia 01.08.2013, o valor para interposição de recurso ordinário passa para R$ 7.058,11. Para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 14.116,21.

Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho

Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 506/2013 do TST, DJe de 17.07.2013, vigência a partir de 01.08.2013)

Recurso Ordinário R$ 7.058,11

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória R$ 14.116,21

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.



segunda-feira, 15 de abril de 2013

Câmara aprova honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

Com a desistência de 33 deputados ao recurso do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), foi aprovado pela Câmara dos Deputados, os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do Projeto.


O Projeto de Lei nº 3.392, de 2004, de autoria da ex-deputada federal pelo Paraná e advogada trabalhista, Clair da Flora Martins agora será encaminhado diretamente ao Senado Federal. Além dos honorários de sucumbência, o projeto considera necessária a atuação do advogado na Justiça do Trabalho. O projeto altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.

A conquista é uma vitória da parceria entre Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), da OAB/MG e do Conselho Federal da OAB.

O presidente da ABRAT, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves ressalta que a decisão deve ser comemorada por todos os advogados, uma vez que a partir de agora ocorrerá um tratamento igualitário aos profissionais que atuam na Justiça do Trabalho.

Matos aponta ainda que esta é uma bandeira antiga de luta da ABRAT, iniciada com a ex-presidente Clair da Flora Martins, e que quase 10 anos após se torna realidade, graças uma mobilização da classe.

Já o presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves ressalta que essa conquista traduz a forma igaulitária com que deve ser tratada a advocacia em todos os âmbitos do poder judicário.

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Côelho,“a imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional é uma luta importante da OAB".

Fonte: OAB - MG



quarta-feira, 3 de abril de 2013

TST - Ponto Frio se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo

Publicado em 2 de Abril de 2013 às 08h45


A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.

Entenda o caso

O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.

O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade, concluíram os desembargadores.

Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.

A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas, concluiu a magistrada.

A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.

Processo: RR-1489-33.2011.5.03.0049

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 25 de março de 2013

Auxiliar de enfermagem consegue equiparação salarial com técnico


Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em Porto Alegre (RS), que realizava tarefas inerentes ao cargo de técnico de enfermagem receberá diferenças decorrentes de equiparação salarial. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que deferiu a equiparação e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas.

Inconformada com o fato de ter sido contratada como auxiliar de enfermagem, mas desempenhar as funções próprias dos técnicos, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista com o objetivo de ser reconhecida a equiparação salarial. O hospital contestou o pleito, afirmando que, por ser sociedade de economia mista, deve obediência ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Sustentou também que a auxiliar jamais exercera funções idênticas à de técnico.

A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não deferiu a equiparação, pois entendeu que no caso houve apenas desvio de função. Assim, condenou o hospital a pagar as diferenças entre a remuneração da trabalhadora e aquela paga aos técnicos de enfermagem, da admissão até a data do ajuizamento da ação.

A auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aplicou o princípio da primazia da realidade para reconhecer a equiparação salarial e deferir as diferenças pleiteadas. "Deve prevalecer o que ocorre no mundo dos fatos. É o primado da realidade sobre a forma", explicaram os desembargadores, citando depoimentos que confirmaram a identidade de funções e atribuições.

O hospital recorreu ao TST e reafirmou a violação à Constituição, bem como à Orientação Jurisprudencial n° 296 da SDI-1 do TST, que dispõe que, sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, impossível a equiparação salarial do simples atendente.

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, aplicou a Orientação Jurisprudencial 353 da SDI-1 para afastar a primeira alegação da empresa. Segundo essa OJ, não se aplica a vedação constitucional da equiparação salarial às sociedades de economia mista, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equiparam-se a empregador privado.

O ministro também afastou a alegada violação à OJ 296, já que a hipótese não era de equiparação salarial entre atendente e auxiliar de enfermagem, mas entre técnico e auxiliar enfermagem. Ele ressaltou que, nos termos da Lei nº 7.498/1986, as profissões de auxiliar e técnico possuem o mesmo nível de escolaridade como requisito formal, diferenciando-se apenas quando às atividades exercidas, enquanto, para o atendente, não é exigida formação técnica.

Essa circunstância, segundo ele, afasta a possibilidade de incidência, por analogia, da OJ 296. Como não ocorreram as violações legais apontadas e os julgados apresentados foram inespecíficos, o apelo do hospital não pôde ser admitido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-823-40.2011.5.04.0005

Fonte: TST

quarta-feira, 20 de março de 2013

Empresa prova que demissão de portador de HIV não foi discriminatória



Um trabalhador, portador do vírus HIV, não conseguiu reintegração ao emprego na empresa Gidion S.A. – Transporte e Turismo. Ele foi dispensado após o término do contrato por prazo determinado e alegou na JT que o motivo da dispensa foi discriminatório. A empresa, no entanto, conseguiu provar que a dispensa foi decorrente do término do contrato firmado, e não por motivos preconceituosos.

Ao julgar o caso, o TRT da 12ª região levou em consideração que as partes estavam cientes da data do término do contrato de experiência, circunstância que permite a extinção do contrato quando ele chega ao final. "Qualquer discriminação deve ser combatida, por derivar da soberba, do egoísmo. Mas, não havendo prova de despedida discriminatória, não há previsão legal que garanta o emprego ao portador do vírus", concluiu o regional ao negar o pedido de reintegração do trabalhador.

Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TST pleiteando a reintegração ao emprego, estabilidade por 12 meses, além de indenização pelo abalo moral que a atitude discriminatória adotada pela empresa lhe causou. Argumentou que foi demitido após a empresa tomar conhecimento da sua doença.

Jurisprudência

A súmula 443 do TST proíbe a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de qualquer doença grave por motivos discriminatórios e invalida o ato, garantindo ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. Além disso, presumida a discriminação, cabe ao empregador provar que não agiu de forma discriminatória.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do processo no TST, destacou que o acórdão regional constatou que a empresa provou que houve motivo justo para a dispensa, configurado pelo término do contrato de experiência. "Além disso, o Tribunal de origem afirmou, diversas vezes, a inexistência de prova nos autos quanto à reputada conduta discriminatória da empresa".

O ministro esclareceu ainda que para decidir de maneira diversa do TRT da 12ª região, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.

Com esses argumentos, o relator votou pelo não conhecimento do recurso de revista. O voto foi acompanhado por unanimidade.

•Processo relacionado: RR – 739800-71.2008.5.12.0028

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Santander deve pagar R$ 2 mi por discriminar empregados com LER

A 4ª turma do TRT da 4ª região condenou o Santander ao pagamento de R$ 2 mi por danos morais coletivos. A instituição financeira deixava empregados portadores de LER - Lesões por Esforços Repetitivos isolados em uma ala sem atividades quando eles retornavam ao trabalho após afastamento previdenciário por motivo de doença.

Também foi constatado que o banco passou a reter as CATs - Comunicações de Acidentes de Trabalho, documento de emissão obrigatória que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.

Além da indenização, a ser revertida ao FDD - Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Santander ficou proibido de submeter, permitir ou tolerar práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo as relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias. O banco ainda terá que proceder regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado.

•Processo: 0014000-69.2005.5.04.0009 RO

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CLT não prevê possibilidade de subdivisão de categoria sindical



17/1/2013

A 6ª turma do TST entendeu ser o Sinthoresp o sindicato que deve representar os empregados do Lawgrill Comércio de Refeições, conhecido pelo nome fantasia de Bon Grillê, enquadrados em sindicato de trabalhadores de fast food. Por maioria dos votos, o colegiado entendeu que houve violação do art. 511, § 2º, da CLT, que estabelece as normas de representação sindical e não prevê a possibilidade de subdivisão da categoria.

De acordo com a decisão, não há permissão para que os trabalhadores em restaurantes sejam subdivididos em trabalhadores de restaurantes que servem comidas específicas, comidas diferenciadas, ou serviços exclusivos. Portanto, “se o sindicato representa a categoria dos empregados que trabalham em restaurantes, conclui-se ser o legítimo representante dos trabalhadores da recorrida, restaurante de fast food. Recurso de revista conhecido e provido”.

Em razão do provimento do recurso de revista quanto ao tema "enquadramento sindical", foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito dos pedidos,

De acordo com o departamento jurídico do Sinthoresp, a decisão será usada para pleitear direitos coletivos dos trabalhadores, que ainda se encontram enquadrados incorretamente em sindicatos dos trabalhadores de fast food.

•Processo relacionado: RR-129-91.2010.5.02.0060

Fonte: Migalhas

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;