quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

CCJ da Câmara aprova criação de 69 varas da JT

A CCJ da Câmara aprovou na última quinta-feira, 15, nove projetos de lei do TST que criam 69 varas do Trabalho e 1.440 cargos efetivos para a JT. No total, serão 88 cargos de juiz, 958 de analista judiciário e 394 de técnico judiciário – lotados em oito Estados, além do DF.

As propostas criam ainda 104 cargos em comissão e 238 funções comissionadas. Em regime de prioridade, os projetos seguem para votação em plenário.

Foram aprovadas também as emendas da Comissão de Finanças e Tributação que condicionam a criação dos novos cargos à autorização específica na lei orçamentária anual. Na autorização, deverá constar a dotação necessária para o primeiro provimento dos postos de trabalho. Caso os recursos previstos sejam insuficientes para o provimento de todos os cargos, novas contratações serão condicionadas a dotações nos orçamentos respectivos. Os textos também já foram aprovados pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Constitucionalidade

Seis projetos também foram aprovados com emendas da CCJ. Os relatores suprimiram os dispositivos que permitem ao TRT da 1ª região, no RJ, alterar e estabelecer a jurisdição das varas e transferir suas sedes de um município para outro. De acordo com os deputados, a medida é inconstitucional porque essas mudanças só podem ocorrer por meio de lei.

O Conselho Superior de Justiça estima que o impacto orçamentário das propostas será de R$ 33 mi no primeiro ano. Nos segundo e terceiro exercícios o impacto estimado sobe para R$ 199,2 mi.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Receita divulga regras da Declaração do Imposto de Renda 2012

Instrução normativa 1216, publicada no DOU de hoje, 20, dispõe sobre a Declaração do IR 2012.
Veja abaixo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.216,

DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre

a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o

programa gerador da Dirf 2012.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -

SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos

III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita

Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de

dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-

Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts 16-A, 17, 18 e 19

da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993; nos arts. 60 a 83 da Lei nº

8.981, de 20 de janeiro de 1995; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de

26 de dezembro de 1995; nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33, e 39 da Lei nº

9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72,

85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nos arts. 11, 28

e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; nos arts. 4º,

5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos

arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24

de agosto de 2001; no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de

2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de

dezembro de 2003; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art.

6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; no art. 60 da Lei nº

12.249, de 11 de junho de 2010 e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de

5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a

Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2011

(Dirf-2012), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf-

2012 (PGD 2012) obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA

DIRF

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as seguintes

pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado

rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda

Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário,

por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito

privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos

públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de

1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas

com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados

e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos

ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

e

XII - comitês financeiros dos partidos políticos.

§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser

entregues:

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado,

pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art.

3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos

números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

(CPF).

§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e

jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega,

emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou

domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do

imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores

referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de

débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de

investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda

fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas

físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,

treinamento ou missões oficiais.

XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761,

de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a

renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis

e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e

conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda

no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para

promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no

inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art.

9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil

no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o

disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º

da Lei nº 11.774, de 2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior,

nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 19;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de

carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos

do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei

nº 11.774, de 2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado

internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços

de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º

da Lei nº 9.481, de 1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação

e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos

do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior

e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto

no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados

ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com

alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos

de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam

também obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas que

tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário

a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o

Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre

pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º

do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33

e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, deverão ser

prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições

incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas

pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do

art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf

entregues pelos(as):

I - órgãos públicos;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a

União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam

recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua

execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração

Financeira do Governo Federal (Siafi).

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF

Art. 4º O Programa Gerador da Dirf-2012 (PGD 2012), de

uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,

para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável

em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato

do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet,

no endereço .

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado

para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de

2011, bem como para o ano-calendário de 2012 nos casos de extinção

de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão

ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente

do País e de encerramento de espólio.

§ 2º A utilização do PGD 2012 gerará arquivo contendo a

declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD 2012 que vier

a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido

ao PGD.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 5º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa

Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido

no caput do art. 4º.

§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente

da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida

a validações que poderão impedir sua apresentação.

§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de

validação sem erros.

§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto

para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos

a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura

digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido,

conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969,

de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de

direito público.

§ 5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante

certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o

processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de

Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na

Internet, no endereço referido no caput do art. 4º.

Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz

deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos

da pessoa jurídica.

Art. 7º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior,

quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no

qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 8º A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário de 2011,

deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta

e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de

Brasília, de 29 de fevereiro de 2012.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação,

fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a

pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário

de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da

ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de

janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil

do mês de março de 2012.

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento

de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a Dirf de

fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser

apresentada:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física

declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no

caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo

previsto no § 1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário

de 2012.

CAPÍTULO V

DO PREENCHIMENTO DA DIRF

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos

ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os

relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições

retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos

tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados

no País e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou

remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por si ou na

qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de

Códigos de Receitas constante do Anexo II a esta Instrução Normativa,

inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, bem como

os respectivos Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na

fonte.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme

o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários

de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou

contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o

ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil,

quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de

royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário,

ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre

a Renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida

com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício

Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não

tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior,

inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto

no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o

beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do

art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento

do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), exceto a decorrente de moléstia

profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido

por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do

IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o

beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do

RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por

serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou

dos Municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de

valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de

pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total

anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos

e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no

País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas

residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento

ou missões oficiais.

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o

seguinte:

I - se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário

a que se referir a Dirf, for exclusivamente de pensão, aposentadoria

ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente

informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual

ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete

reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro

salário;

II - se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador

de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que

sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo

que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento

pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos

pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente

do valor mínimo anual; e

III - o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que

consta no laudo que atesta a moléstia grave.

§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados

os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a

totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham

sofrido retenção.

§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do

caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência

à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte

pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à

participação financeira do empregado no pagamento do plano de

saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular

e as correspondentes a cada dependente.

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes

a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular,

sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,

calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica,

relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário,

tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios

em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de

novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da

tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

(IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de

maio de 2007.

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se

referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a

R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e

quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.

Art. 12. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos

tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do

imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida

liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº

5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),

não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições

na fonte.

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração

de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão

ser informados discriminadamente.

Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas

aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:

I - nome;

II - número de inscrição no CPF;

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário,

discriminados por mês de pagamento e por código de receita,

que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham

sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos

incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e no § 4º do art.

11;

b) os valores das deduções, que deverão ser informados

separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência

privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),

dependentes ou pensão alimentícia;

c) o respectivo valor do IRRF; e

d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art.

12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá

conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente

ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano

privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado

pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano

privado de assistência à saúde;

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário

titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente

menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a

que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;

c) o total anual correspondente à participação do empregado

no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente

ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham

sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente

recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto

ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos

do art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário,

discriminados por mês de pagamento e por código de receita,

mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme

a alínea "b" do inciso III;

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto

retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento

de decisão judicial, deverá ser informado:

a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis",

nos meses da compensação, o valor da retenção mensal

diminuído do valor compensado;

b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de

Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial",

nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente

ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido

foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído

do valor compensado;

VII - relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis:

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65

(sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela

isenta;

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com

previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados

separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por

moléstia grave ou acidente em serviço;

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a

partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art.

11;

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular

ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto prólabore

e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do

art. 11;

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de

trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV),

desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior

a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais

e quarenta e cinco centavos);

g) os valores do abono pecuniário;

h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou

remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no

exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de

pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios,

serviço, treinamento ou missões oficiais;

i) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não-tributáveis,

desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 70.497,45

(setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco

centavos).

§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada

mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela

única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo

imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem

aos valores relativos a:

I - dependentes;

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - contribuições para entidades de previdência privada

domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário,

destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados

aos da Previdência Social; e

IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito

de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a

prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente

ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos

abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos

isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão

ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente

pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva

retenção do IRRF e às deduções.

§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser

informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores

das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação

e o respectivo IRRF.

§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento

tributável:

I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do

transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem,

colheitadeira e assemelhados;

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do

transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes

encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e

o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem

que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

e

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência

para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite de

isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento

em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha

completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer

pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de

previdência privada;

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho

assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no

Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias

ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior,

convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da

América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen),

para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do

pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.

§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão

ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo

valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do

país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais,

pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para

venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do

mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de

decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de

junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da

retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor

Público (PSS).

Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas

aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no CNPJ;

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados

no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou

crédito e por código de receita, que:

a) tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de

contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não

tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou

de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do Imposto sobre a Renda ou de

contribuições retidos na fonte.

Art. 15. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser

informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas

jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas

a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,

de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de

pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo

sistema de refeições-convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios.

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda

importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda

e publicidade.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de

que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em

decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará

dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no anocalendário

anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias

de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas

que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a

que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do

valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a

Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 17. Na hipótese do inciso IX do art. 2º, a Dirf a ser

apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá

conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos,

discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos

pagos ou creditados e o IRRF.

Art. 18. O rendimento tributável de aplicações financeiras

informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de

base de cálculo do IRRF.

Art. 19. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições

a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha

compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em

vigor, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido; e

II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto

ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.

Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições

a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários

deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção

a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 21. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá

conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e

domiciliados no exterior:

I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo

órgão de administração tributária no exterior;

II - indicador de pessoa física ou jurídica;

III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando

houver;

IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa

jurídica beneficiária do rendimento;

V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento,

bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

VI - país de residência fiscal;

VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o

beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução

Normativa;

VIII - relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;

b) data de (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega);

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados

ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data

e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do

art. 11;

d) imposto retido, quando for o caso;

e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II,

prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países

constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do

Anexo III;

f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II.

Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o

país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija

ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração

tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa,

pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse

número.

Art. 22. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por

cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,

de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes

números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem

como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar

as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do

evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da

cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,

tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão

parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números

de inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO DA DIRF

Art. 23. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá

ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet,

no endereço referido no caput do art. 4º.

§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações

anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se

pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se

for o caso.

§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou

intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter

as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente

declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição

de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações

apresentadas na declaração anterior.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DA DIRF

Art. 24. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada

em uma das seguintes situações:

I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi

apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração

foi encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento

foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída

integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada,

encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 25. A RFB disponibilizará informação referente às situações

de processamento, de que trata o art. 24, mediante consulta

em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega

da declaração.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 26. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas

na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF

nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua

apresentação após o prazo; ou

II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

CAPÍTULO IX

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 27. Os declarantes deverão manter todos os documentos

contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou

contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a

beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições

na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da

apresentação da Dirf à RFB.

§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes

na documentação comprobatória a que se refere este artigo,

deverão ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser

apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovadas:

I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no

Exterior (Anexo II); e

III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).

Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará

as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial,

as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação

aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

ZAIDA BASTOS MANATTA

















_________________



Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 20 de dezembro de 2011.

ISSN 1983-392X

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

JT declara rescisão indireta do contrato de trabalho de motorista que recebeu caminhão em condições precárias para viajar (12/12/2011)

O empregador, fazendo uso de seu poder diretivo, está autorizado a dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus subordinados. Mas esse poder encontra limites nos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição da República a todo e qualquer cidadão, entre os quais está o direito à inviolabilidade da honra, da imagem e da integridade física e psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, ganha destaque os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, também considerados fundamentais na ordem constitucional. E é nesse contexto que as violações a estes valores, por conduta abusiva do patrão, geram o direito ao recebimento de indenização pelo trabalhador.

No processo submetido à apreciação da Vara do Trabalho de Araguari, a juíza titular Zaida José dos Santos constatou uma situação típica de abuso por parte da empregadora, que atentou contra a dignidade e a integridade psíquica do reclamante. Segundo narrou o trabalhador, ele exercia as funções de motorista de carreta e, em março de 2010, foi retirado da escala, sendo o veículo que dirigia entregue a outro empregado. Em seguida, seus pertences, que se encontravam dentro do veículo, foram despejados no pátio da empresa. Durante o período em que permaneceu fora da escala, era obrigado a comparecer diariamente à sede da empresa, sem poder voltar para sua residência, no interior de São Paulo, e sem receber salários.


A empresa, por sua vez, sustentou que o reclamante, ao retornar de férias, recusou-se a dirigir o caminhão que lhe foi disponibilizado, alegando que o veículo não tinha condições de seguir viagem. De acordo ainda com a reclamada, é prática comum no estabelecimento o rodízio de veículos. No entanto, a magistrada deu razão ao empregado. Primeiramente, porque foi aplicada à ré a pena de confissão, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Daí, presumem-se verdadeiras as afirmações do autor. Mas também porque a testemunha ouvida confirmou as alegações do trabalhador. Além disso, essa mesma testemunha presenciou o empregado dormindo no pátio da reclamada em um caminhão tão precário que não tinha condições nem para viajar, nem para o repouso dentro dele.

Dessa forma, se houve recusa do reclamante em viajar, esta foi legítima, tendo em vista que o veículo a ele disponibilizado não oferecia as condições mínimas de viagem, comprometendo sua própria segurança, ressaltou a juíza. A determinação de viajar não poderia ter sido cumprida sem grave risco à integridade física do motorista e de terceiros. E a recusa em viajar obrigou o empregado a permanecer na cidade da sede da empresa, sem condições de retorno à sua residência, tendo que pernoitar no pátio da reclamada. Considero, pois, que a conduta da empresa foi abusiva, sendo que comportamento atentou contra a dignidade humana, bem como a integridade psíquica do reclamante, revelando ainda tratamento degradante, expondo-o a isolamento e inatividade forçada, concluiu a juíza.

Entendendo que ficaram caracterizados todos os requisitos para a configuração do dano moral, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada foi condenada ainda a pagar ao trabalhador aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Ambas as partes apresentaram recurso, que ainda aguarda julgamento pelo TRT de Minas.

( 0000896-44.2010.5.03.0047 RO )

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Entra em vigor hoje lei que amplia prazo do aviso prévio

Além do direito aos 30 dias, o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio



Passam a valer a partir desta quinta -feira (13/10) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.

O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.

O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Paralisação

Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho informa que os juízes do Trabalho discutem a possibilidade de paralisação no dia 30/11/2012, em conjunto com os juízes Federais.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular terá que pagar adicional de insalubridade

A 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou sentença que condenou a empresa JE Mármores e Granitos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio porque, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo a perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos.

O juiz de Direito Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª vara do Trabalho de BH, entendeu que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.

Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização.

Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a reclamada a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos, decisão que foi mantida pelo TRT.

•Processo : 0000167-84.2010.5.03.0025

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Empresa que inibiu atuação profissional de advogado indenizará por danos morais

A juíza de Direito Adriana Goulart de Sena Orsini, titular da 35ª vara do Trabalho de BH, entendeu que a conduta de uma empresa foi abusiva, ao inibir atuação profissional de um advogado, ex-empregado. A magistrada a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelo fato de ela ter tornado públicas as medidas adotadas contra o ex-empregado, de forma a atingir a sua conduta profissional.

O ex-empregado relatou que foi acusado de se apropriar de documentos sigilosos e de dados invioláveis da empresa. De acordo com a versão patronal, o reclamante teve acesso a essas informações privilegiadas na época em que atuou como advogado da empresa, passando, depois, a utilizá-las em sua atuação profissional nas causas trabalhistas contra sua ex-empregadora.

Pelo que foi apurado no processo, a empresa fez questão de tornar públicas as acusações contra o advogado, registrando-as em defesas processuais inclusive colocadas a termo em ata de audiência.

No entanto, na visão da julgadora, essas acusações são infundadas e não passaram de mero artifício para intimidar o advogado, já que ele estava defendendo trabalhadores em ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa. Ao examinar as provas, a magistrada concluiu que a ex-empregadora não conseguiu comprovar sua alegação de que o advogado teria subtraído documentos exclusivos da empresa.

Nesse sentido, a testemunha indicada pela própria empresa confirmou que o documento que embasou a representação penal proposta pela ex-empregadora contra o advogado foi dirigido aos fornecedores da reclamada, além de ter sido destinado também ao próprio reclamante.

No mais, como bem observou a magistrada, os dados constantes do referido documento não são de caráter sigiloso, porque são resultantes da reorganização entre empresas do mesmo grupo econômico, entre elas a reclamada, repercutindo até em notas fiscais por ela expedidas. A modificação do conteúdo das peças iniciais a partir da atuação do advogado nas causas contra a reclamada, ao modo de ver da julgadora, não demonstra revelação de dados sigilosos da empresa, como também não sustenta a suposta utilização de documentos restritos à ex-empregadora como prova das alegações, sequer apontados no processo.

Nesse contexto, a juíza sentenciante concluiu que a conduta adotada pela reclamada em relação à pessoa do advogado foi excessiva, em evidente ofensa ao seu nome, à sua honra, dignidade e imagem, especialmente perante seus clientes e o Judiciário. Para a magistrada, é nítido o intuito da ex-empregadora de inibir a atuação do advogado, além de colocar em xeque, publicamente, sua conduta profissional. Por essa razão, ela condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50 mil.

Fonte das últimas publicações: Migalhas

Não pagamento de verbas rescisórias não gera direito a indenização por danos morais

A 15ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade, decidiu que o fato de não ter recebido, à época própria, o pagamento das verbas rescisórias, não dá direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo se comprovado dolo por parte do empregador. A turma seguiu o entendimento do desembargador Jonas Santana de Brito.

O desembargador iniciou sua fundamentação alegando que a indenização por danos morais destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais deveriam ter sido comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não foi verificado no caso em análise.

Continuando a decisão, o desembargador afirmou que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas rescisórias que lhe são devidas por ocasião de sua dispensa imotivada. Dentre elas, estão os juros de mora, a correção monetária e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (clique aqui), além da tutela antecipada, também possível nesses casos.

Para o magistrado, "pensar desta forma implicaria em irradiar a insegurança jurídica por toda a sociedade, com efeitos deletérios, além de incentivo de ganhos sem fonte geradora de riqueza. Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas; da fábrica que não recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu pelo produto vendido. Voltando, do comerciante que não recebeu deste último, etc, etc. Assim, compete ao Judiciário impor os limites, controles, parâmetros, peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais. Em casos especiais, até mesmo impor penalidade por litigância de má-fé. A condenação, vanguardista, não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal".

Dessa forma, foram providos os recursos ordinários das reclamadas quanto ao tema, excluindo-se a indenização por danos morais em favor do trabalhador, por unanimidade de votos.

Processo : 01654007520075020055

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Gorjetas fazem parte da remuneração do empregado

As gorjetas, sejam as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado e geram reflexos nas demais parcelas, com exceção do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. Por isso, o empregador deve repassá-las imediatamente ao trabalhador e incluí-las nos recibos salariais. Adotando esse entendimento, a 7a turma do TRT/MG deu provimento parcial ao recurso de um garçom que não havia se conformado com a sentença desfavorável ao seu pedido de diferenças salariais, pela falta de repasse integral das gorjetas e pela ausência de repercussão total dos valores que foram pagos nas demais parcelas.

Explicando o caso, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva esclareceu que o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada, além de não repassar aos garçons a integralidade dos valores pagos pelos clientes, não fazia constar nos recibos salariais o montante que chegava a lhes entregar. Ou seja, o pagamento, quando ocorria, era realizado "por fora", sem gerar reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A empresa, por sua vez, negou que cobrasse taxa de serviço de seus clientes, assegurando, ainda, que não controlava, nem interferia nas gorjetas dadas, espontaneamente, pelos fregueses. Por fim, acrescentou que a própria convenção coletiva da categoria proíbe o empregador de administrar as gorjetas espontâneas.

Mas o relator decidiu que quem está com a razão é o reclamante. Conforme ressaltou, tanto o artigo 457, da CLT (clique aqui), quanto a Súmula 354, do TST, estabelecem que a gorjeta compõe a remuneração do empregado, sem fazerem distinção entre as espontâneas e as obrigatórias. E o magistrado constatou que o restaurante tinha conhecimento das gorjetas pagas pelos clientes. Isso porque os documentos anexados pelo trabalhador demonstraram que o valor do cupom fiscal incluía, além das refeições e produtos consumidos, a taxa de serviços, sob o falso título de "troco". A simples comparação entre o cupom e a nota fiscal deixou claro que o "troco" correspondia, na verdade, a 10% da despesa. A reclamada registrava no cupom o valor da despesa e o suposto "troco", mas emitia a nota fiscal no valor integral.

Para o juiz, não há dúvida, trata-se de uma simulação, pois não é usual dar "troco" em contas pagas com cartões de crédito e débito. A cláusula 14a da convenção coletiva proíbe a utilização da "caixinha" para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas, bem como a sua retenção para posterior rateio. Os valores devem ser entregues imediatamente ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões de crédito. O relator frisou que a cláusula 12a, por meio de seu parágrafo 1o, determina que o estabelecimento deve adotar meios hábeis para registro das gorjetas repassadas aos empregados. Com se não bastasse tudo isso, as testemunhas declararam que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas, que eram distribuídas de acordo com critérios definidos pela empresa.

"Se era da empregadora a obrigação de documentar o repasse das gorjetas, também era seu, no plano processual, o ônus de apresentar esses documentos. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão para a prova", destacou o relator. Como a empresa nada apresentou, o juiz convocado presumiu verdadeiros os fatos afirmados pelo trabalhador e concluiu que, de fato, as gorjetas não eram integralmente repassadas e o que era repassado não constava nos recibos.

Nesse contexto, e levando em conta as declarações das testemunhas, o magistrado fixou em R$300,00 o valor semanal das gorjetas recebidas pelo reclamante e condenou o restaurante ao pagamento das diferenças salariais pelos reflexos em férias, 13o salários e FGTS. Além disso, arbitrou em R$150,00 o valor semanal das diferenças de gorjeta, condenando o restaurante ao pagamento desses valores e dos reflexos nas parcelas salariais.

Fonte: Migalhas

•Processo : 0001574-55.2010.5.03.0113 RO

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Empregado recebe indenização por dispensa considerada ato de retaliação

A 3ª turma do TST não conheceu de recurso da Tigre S.A. contra decisão do TRT da 12ª região que a condenou a indenizar ex-empregado cuja dispensa foi considerada como ato de retaliação. A Tigre recorreu ao TST com o intuito de reverter a condenação, mas a 3ª turma do TST manteve o entendimento e desconsiderou o argumento da empresa de que a simples demissão de trabalhador não é ato ilícito.

A empresa foi condenada, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 128 mil. A retaliação teria motivo de caráter familiar, conforme avaliou o juízo de primeiro grau: o ex-empregado, analista de planejamento sênior, era casado com a irmã da presidente do conselho de acionistas da empresa. O casal divorciou-se em 2000 e, na ocasião, a guarda da filha do casal se deu em favor da mãe. Algum tempo depois, o pai ajuizou ação de regulamentação do direito de visitas à filha. Segundo consignado nas decisões anteriores, a dispensa do analista, em 2008, decorreu de motivo de natureza pessoal, em virtude do clima de animosidade com a sua ex-mulher, criado desde então, e como represália à ação de regulamentação do direito de visitas.

No TRT catarinense, a empresa contestou o montante arbitrado a título de indenização e requereu a redução do valor fixado na sentença. Em sua defesa, a Tigre S.A. afirmou que, no caso, não ficou comprovado o assédio moral, e alegou não ter incorrido em conduta abusiva de ordem psicológica, em despedida discriminatória ou em arbitrariedade. Assegurou que somente exerceu o direito potestativo (direito sobre o qual não recai qualquer discussão) de despedir sem justa causa. A empresa alegou também que não foram provados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente de que agiu com culpa. Por sua vez, o ex-empregado postulou a majoração da indenização para o equivalente a 500 salários mínimos, visto ter considerado irrisória a quantia fixada na sentença de primeiro grau.

O TRT deu razão à empresa quanto à necessidade de reduzir o valor da condenação, em observância aos fatores como gravidade do dano, a condição pessoal e social do empregado, o grau de culpabilidade e as condições econômicas do causador do dano. Assim, considerou razoável a fixação da indenização em R$ 50 mil, com incidência de juros e correção monetária. A Tigre recorreu então ao TST, insistindo que não houve dano, pois a demissão não foi ilícita, e pedindo a redução do valor da condenação.

Para a relatora do acórdão na 3ª turma, ministra Rosa Maria Weber, nos termos do artigo 187 do CC (clique aqui), o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A relatora destacou que, dos fatos registrados pelo Regional, conclui-se que a dispensa ocorreu por motivo de caráter familiar, como ato de retaliação, sem guardar pertinência com o bom desempenho das atividades do trabalhador na empresa.

A 3ª turma verificou estarem comprovados, dessa forma, o dano infligido ao autor, o nexo de causalidade e a culpa patronal, evidenciando-se a responsabilidade civil da empregadora, com a consequente obrigação de indenizar. À unanimidade, a turma não conheceu do recurso.


Fonte: Migalhas


•Processo relacionado: RR-62300-77.2009.5.12.0016

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Bancário não será indenizado por ter realizado transporte de valores.


Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou indenização por danos morais a empregado do antigo Banco Nossa Caixa S.A que realizou transporte de valores sem ter sido contratado para esse tipo de serviço. De acordo com a Turma, o transporte, por ter sido realizado "poucas vezes" e de "forma discreta", não resultou em "dano concreto" ao trabalhador que justificasse a indenização.

O bancário trabalhou para a Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil, de abril de 1973 a agosto de 2008 como escriturário/caixa. Ainda em 2008, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais com a alegação de que, durante esse período, realizou o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil. A 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) acolheu o pedido e fixou a indenização reivindicada em R$ 5 mil.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o absolveu de pagar a indenização. O TRT constatou que o transporte foi realizado "poucas vezes" (até três vezes por mês), e que não havia informação de que os valores eram carregados em "malotes, pacotes ou embrulho que pudesse chamar a atenção de criminosos". Além disso, não houve, de acordo com o processo, fato que importasse na exposição da vida do bancário ao perigo.

O trabalhador tentou, sem sucesso, reverter a decisão do TRT com recurso de revista ao TST. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, ressaltou que a indenização por danos morais somente é devida em "caso de dano concreto causado a outrem (Código Civil, artigo 927)" – o que não seria a situação do processo, pois, conforme reconhecido pelo TRT, não teria sido relatado nenhum fato que tenha "exposto a vida ou a integridade física" do trabalhador,

No julgamento, ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que era favorável ao pagamento de indenização por danos morais ao bancário.

( RR 47200-15.2009.5.15.0076 )



sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Atraso de dois minutos no horário de comparecimento à audiência pode ser tolerado


A 1ª turma do TRT da 3ª região, acompanhando entendimento do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, decidiu que pequenos atrasos podem ser tolerados pelo juiz de 1º grau, desde que não comprometam a realização das audiências designadas para o mesmo dia. No caso, um ex-empregado do Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. chegou com dois minutos de atraso à audiência trabalhista na qual deveria prestar depoimento, e o juiz sentenciante aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

No caso, a audiência de produção de provas estava designada para o dia 2/2/10, às 11h30. Às 11h31 daquele dia, a audiência foi encerrada, sendo o trabalhador considerado confesso em relação aos fatos narrados na defesa, apesar do seu comparecimento no local às 11h32.

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, do TST, não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. "Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia", completou.

Outro ponto relevante a ser ressaltado, segundo o julgador, é o fato de que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso das partes o disposto no art. 815 da CLT (clique aqui), desde que o atraso não seja prejudicial à realização das audiências. De acordo com esse dispositivo legal, se, até 15 minutos após a hora marcada para o início da audiência, o juiz ou presidente não tiver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar no livro de registro.

No entender do magistrado, pode ser aplicado ao caso, também por analogia, o disposto no art. 58, parágrafo 1º, da CLT, que considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos, demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para justificar a punição da parte. "É certo que não existe, como consta da citada Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não impede que pequenos atrasos sejam tolerados. O atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer intenção de protelar o desenvolvimento do processo", finalizou o relator, dando provimento ao recurso do trabalhador para anular a decisão e determinar o retorno do processo à vara de origem, para que seja realizada audiência de produção de provas e julgamento.

Fonte: Migalhas



sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Lançamento de livro de Luiz Fernando Valadão Nogueira e outros


Na semana passada no salão de eventos da Fadiva, foi ministrada uma palestra com os autores do livro “Divórcio – inovações e consequências da EC 66/2010″, Dr. Luiz Fernando Valadão (filho do professor Dr. Márcio Nogueira) e do Dr. Newton Teixeira.

Também estiveram presentes a Presidente do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, Drª Fabíola Meijon e o debator, professor da casa, Dr. Carlos de Sousa Carvalho. O assunto em tela – a Emenda Constitucional 66/2010 – levantou excelentes questões, onde os convidados e o Presidente da Fundação Educacional de Varginha, Dr. Morvan Aloysio Acayaba de Rezende, opinarão e esclareceram dúvidas. Estiveram presentes egressos da Fadiva, como Dr. Elvécio Nani, Dr.Geraldo Magela, Dr.Antônio Silva, Drª Evelyne Paioni Nogueira, Dr. Silveira Dantas, entre outros. Quem também prestigiou o trabalho, foi o Dr. Rodrigo Otávio Valladão Nogueira, irmão do palestrante e o Vice Presidente da OAB Alfenas, Dr. Luiz Ávila Maia.

Após a excelente palestra, o evento foi encerrado com a divulgação da obra e com o sorteio de exemplares doados pela Editora JSM, além de anuários e brindes do IBDFAM. “Em nome da Fadiva agradeço aos palestrantes, membros do IBDFAM, meus colegas professores, alunos e egressos que prestigiaram o trabalho”, enfatizou o idealizador do evento, professor Pablo de Souza Assis, que em breve terá uma obra publicada em coautoria com os palestrantes em questão. (Assessoria de Comunicação).

Fonte: Blog do Madeira



quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Empregado que ficou sem receber salários será indenizado por danos morais


Um empregado que ficou sem receber salários por três meses consecutivos receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil reais. A decisão foi proferida pela 5 ª turma do TST, que, ao conhecer e prover o recurso, condenou a empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda. ao pagamento da indenização.

O empregado já havia trabalhado para a Zangrande e um grupo de empresas em períodos anteriores, tendo o último contrato iniciado em 1º/6/00, no qual exerceu a função de auxiliar de produção. Porém, em 2/2/09, estando sem receber os salários relativos aos meses de dezembro/08, janeiro/09 e saldo de fevereiro/9 e havendo manifestação expressa da empresa em encerrar as atividades, ele propôs reclamação trabalhista com antecipação de tutela.

Na reclamação, o auxiliar pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento dos salários e saldos atrasados, aviso-prévio, liberação do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 85 mil - aproximadamente cem vezes o último salário recebido. Simultaneamente, para garantir o recebimento dos créditos trabalhistas, ele e um grupo de empregados ajuizaram medida cautelar de arresto de bens, buscando restringir a disponibilização de bens existentes no interior da empresa, para serem utilizados, posteriormente, no pagamento de direitos pendentes.

Embora alguns pedidos tenham sido julgados procedentes pela 1ª vara do Trabalho de Francisco Beltrão/PR, o de indenização por danos morais foi indeferido. Na ocasião, o juízo entendeu que, conferir ao fato a flexível interpretação pretendida pelo auxiliar "significaria banalizar, perigosamente, a reparação do dano moral".

O auxiliar tentou reformar a sentença junto ao TRT da 9ª região ao argumento de ser o dano presumido, porque, para quem depende do salário mensal para sua subsistência, como ele, sua falta por três meses significou uma situação de miséria, pois ficou devendo no comércio e teve sérias dificuldades para adquirir a própria alimentação.

A sentença foi mantida pelo TRT, que considerou que a inadimplência ou atraso dos salários e verbas rescisórias, por si só, não é ato que justifique o pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, porque o auxiliar não demonstrou (ônus que lhe cabia), que, ausente o percebimento do salário, passou por situações constrangedoras, ante a impossibilidade de cumprir as obrigações financeiras. "Deixando de apresentar qualquer prova nesse sentido, incabível a pretensão recursal", concluiu o colegiado.

Ao relatar o recurso do auxiliar no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que a jurisprudência dominante é a de que o atraso no pagamento pode ensejar o dano moral, se demonstrada a inconveniência, o transtorno ou outro prejuízo decorrente do atraso.

Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que "por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica", apontou a ministra. "Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse", disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização. O ministro Emmanoel Pereira divergiu no sentido de não conhecer do recurso. Os demais magistrados acompanharam a relatora.

•Processo : RR 32400-90.2009.5.09.0094 - clique aqui.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

NOVOS VALORES DE DEPÓSITO RECURSAL

Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011


O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, divulgou os novos valores para depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:

R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 25 de julho de 2011.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

TRT1 - Prazo para requerer indenizações na JT é de dois anos


Após ser processada criminalmente pela suposta prática de crime no local de trabalho e absolvida pelo juízo criminal, uma trabalhadora resolveu processar o empregador, requerendo uma indenização por dano moral. O que ela não sabia, entretanto, é que o prazo para ingressar com a ação já havia terminado.

A sentença criminal que absolveu a empregada transitou em julgado em 3/9/2007, e a ação trabalhista foi ajuizada em 7/10/2009. Por terem se passado mais de 2 anos entre um fato e outro, o juiz Enio Wilson Alves dos Santos, Substituto na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, acolheu o pedido das empresas rés e reconheceu a prejudicial de prescrição total.

A decisão foi mantida em segunda instância pela 8ª Turma do TRT/RJ, onde o relator do recurso ordinário da autora, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, afirmou que embora inexista dúvida de que a origem da responsabilidade civil seja eminentemente civil, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a prescrição aplicável em matéria de indenizações por dano moral e material é a trabalhista.

Segundo essa vertente jurisprudencial, que vem sendo adotada reiteradamente pelo TST, tais indenizações constituem efeitos conexos do contrato de trabalho e são equiparadas aos direitos trabalhistas. Assim, aplica-se o prazo de prescrição de 2 anos após o término do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

No caso concreto, segundo o relator, a lesão à empregada configurou-se a partir de sua absolvição por sentença do juízo criminal transitada em julgado, de modo que somente a partir dessa data (3/9/2007) se inicia a contagem do prazo prescricional, e não do término do contrato.

Qualquer pessoa pode defender um direito perante o Poder Judiciário, mas deve fazê-lo em determinado período de tempo. Se ingressar com a ação judicial após o prazo estabelecido pela lei, o interessado perde o direito de ter o seu caso analisado pelo juiz, que extinguirá o processo. Isso denomina-se prescrição.

Em relação aos direitos trabalhistas, o prazo de prescrição - prazo para que o empregado ingresse com uma ação judicial - é de até 2 anos após o término do contrato de trabalho e de 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho.

O mesmo prazo vale para requerer uma indenização por dano moral ou material decorrente de relação de trabalho, sendo que o período de 2 anos pode ser contado a partir do término do contrato ou a partir do fim um processo criminal, por exemplo.

Processo: 0176000-52.2009.5.01.0205

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Turma do TST retira IR sobre indenização por danos morais  

Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Ambev. A decisão é da 3a turma do TST, que, ao julgar recurso de revista da União Federal entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.

A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que "a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio - material ou imaterial - anterior à lesão".

Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.

A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes a imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.

Segunda ação

A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.

Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.

Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Processo : RR - 119685-26.2007.5.10.0010

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 14 de julho de 2011

ENCONTRO DE ADVOGADOS BELO HORIZONTE

Participamos no último dia 07/07, em Belo Horizonte, de evento de advogados mineiros, de todas as regiões do Estado. O evento contou com a presença de renomados advogados como os Drs. Luiz Fernando Valladão Nogueira e Ronaldo Garcia, além de jovens advogados com vontade de proporcionar à classe melhores condições de trabalho.

Abaixo foto do evento, Dr. Ronaldo Garcia, esse blogueiro,  Dr. Wagner Roschel Christe, ilustre representante de Varginha, Sul de Minas e o Dr. Luiz Fernando Valladão Nogueira.


sexta-feira, 1 de julho de 2011

Presidente do TST defende aviso prévio proporcionalPor Alessandro Cristo

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu, nesta quinta-feira (30/6), a decisão do Supremo Tribunal Federal de alterar a regra de contagem do prazo mínimo para aviso prévio. Segundo ele, assim que determinar as novas regras, o Supremo colocará em prática a proporcionalidade prevista na Constituição que ainda não foi regulamentada pelo Congresso Nacional.

“Não se pode dar tratamento igual a empregados com tempos diferentes de casa”, disse em evento organizado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas. O 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho acontece nestas quinta e sexta-feiras (30/6 e 1º/7) com a presença de seis ministros do TST, e é patrocinado pelo governo federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e General Motors. Por volta de 1,1 mil pessoas se inscreveram.

No último dia 22, o STF começou a julgar quatro Mandados de Injunção que alegam falta de regulamentação do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, pelo Poder Legislativo. Conforme o dispositivo, o aviso prévio deve ser “proporcional ao tempo de serviço”. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, mas os ministros adiantaram que não devem formatar uma regra geral, mas sim comunicar ao Congresso a mora na elaboração de um projeto de lei. Uma possível regra determinada pelo Supremo, segundo o consenso, valeria apenas para o caso concreto analisado.

O aviso prévio é devido ao trabalhador demitido sem justa causa e deve ser de, no mínimo, 30 dias. Quando a empresa não deseja que o trabalhador continue no local de trabalho durante o período, deve indenizá-lo com o valor de um salário.

Dalazen, que palestrou na abertura do evento, também defendeu medidas mais rígidas de coerção para que devedores cumpram decisões da Justiça do Trabalho e paguem os reclamantes. “É preciso saídas legislativas drásticas, como multa por descumprimento de sentenças e exigência de Certidão Negativa de Débitos trabalhistas para contratações públicas”, afirmou.

Fonte: Consultor Jurídico



Hoje, a corte se divide quanto à aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. A lei aumenta em 10% o valor da condenação não paga no prazo de 15 dias, mas há divergência se pode ser aplicada a processos trabalhistas. Já a criação da CND trabalhista foi aprovada pelo Congresso Nacional e aguarda sanção da Presidência da República.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

TST - Erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal

A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 3ª região que havia considerado intempestiva, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. A turma restabeleceu decisão de 1º grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.

Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.

Mas para o TRT da 3ª região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.

Sem sucesso no Tribunal Regional, a empresa entrou com recurso de revista no TST. Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do processo no TST, lembrou em seu voto que o STF, por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.

O ministro ainda ressaltou que "o próprio Magistrado a quo, ao constatar o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição anteriormente protocolada, republicou a sentença, momento a partir do qual a Reclamada protocolou o Recurso Ordinário dentro do prazo de 08 dias, ou seja, de forma tempestiva."

Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a súmula 427 (clique aqui) pacificando o tema no mesmo sentido.

•Processo Relacionado : RR-139100-25.2009.5.03.0008

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 16 de junho de 2011

TST rejeita estagiário como representante de empresa em audiência

Estagiário não é empregado e não pode ser preposto – representante do empregador em audiência trabalhista. Com esse entendimento, a 3ª turma do TST reformou ontem, 15, decisão que havia admitido a representação em juízo da Atento Brasil S.A. por um preposto estagiário. Após declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à empresa pela 3ª turma, o processo retorna à 7ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, para julgamento da reclamação, observando a decisão do TST.

Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, o acórdão do TRT da 18ª região, que havia mantido a sentença da 7ª vara de Goiânia, contrariou a súmula 377 do TST, que estabelece que o preposto deve ser necessariamente empregado do empregador. As únicas exceções da súmula 377 são quanto às reclamações de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário.

Representação irregular

Na audiência na primeira instância, o representante da Atento Brasil admitiu não ser empregado e, sim, estagiário da empresa. Com a aceitação da representação pela vara de Goiânia, o autor da reclamação, então, recorreu ao TRT da 18ª região, alegando ser irregular a representação da Atento, e que a ela deveriam ser aplicadas as penas de revelia e confissão ficta.

O Tribunal Regional, porém, rejeitou o apelo do trabalhador quanto a essa questão. Para o TRT da 18ª região, a figura do estagiário se assemelha à do empregado com vínculo permanente, por existirem, invariavelmente, os requisitos de pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade. Por fim, o Tribunal Regional concluiu que o estagiário também "se insere na estrutura organizacional da empresa e, dessa forma, pode vir a ostentar conhecimentos dos fatos postos em litígio". Sem ter obtido sucesso no Tribunal Regional, o autor recorreu, então, ao TST contestando a decisão.

TST

Ao analisar o recurso de revista, a ministra Rosa Maria deu razão ao autor. O advogado da Atento ainda sustentou em sessão que havia precedente recente no TST, de fevereiro de 2011, em que foi aceito como preposto um empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico. Os ministros, porém, não alteraram seu entendimento e ressaltaram o fato de que a súmula fixa a necessidade do preposto ser empregado.

Em participação extraordinária na sessão da 3ª turma para compor quórum, o ministro Augusto César Leite de Carvalho acompanhou o voto da ministra Rosa Maria Weber, ressaltando que a situação do estagiário é diferente de outra discutida em processo de sua relatoria julgado em 26 de maio pela SDI-1, justamente porque, no outro caso, tratava-se de empregada de administradora que tinha representação do condomínio residencial.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Revisão Trabalhista - Novos Enunciados do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (24/5) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal (clique aqui para ver as alterações)

Também nesta terça-feira, em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e da Súmula 349. Houve alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.

Confira os principais enunciados:

Novas súmulas:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4° DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o

limite de 10 minutos diários.

Novo precedente normativo:

SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.

A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Mudanças

O TST alterou as súmulas 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais 7 e 19.

Súmula 327

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

Súmula 219

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

Súmula 331

Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.

O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:

“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Cancelamentos

Foram cancelados os seguintes enunciados:

Súmula 349

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).

OJ 301– SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)

Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).

OJ 273– SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)

A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

OJ 215 – SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)

É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.

OJ 4 transitória: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)

O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

OJ 156 – SDI-1: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999)

Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Desorientado

Os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;