terça-feira, 17 de abril de 2012

Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

Imprimir Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais Coverter Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais para PDF (Seg, 16 Abr 2012 17:23:00)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: TST - (Augusto Fontenele/CF)

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Auxílio-Moradia não é salário.

De acordo com os ensinamentos de Sergio Pinto Martins, por remuneração compreende-se o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família (Grifamos).


Há de se notar que o conceito de remuneração é mais amplo que o de salário. Na verdade, o abrange, posto, que o salário compõe, ao lado de outras verbas, a remuneração.

A própria CLT prevê a modalidade salário in natura (utilidade) e, estabelece em seu art. 82, limite a ser observado pelo empregador, no que pertine ao pagamento do salário em utilidade. Em outras palavras, o pagamento in natura está limitado a 70%, devendo o empregado ser remunerado em espécie em pelo menos 30% do valor do salário mínimo.

A caracterização do salário utilidade depende do preenchimento de determinados requisitos. São eles: a) habitualidade; b) comutatividade; c) gratuidade; d) suprir as necessidades básicas do empregado.

A gratificação ou benefício apenas será considerado salário utilidade se fornecido habitualmente pelo empregador ao empregado. A lei não estabelece um número fixo de vezes ou um período, sendo tal requisito analisado no caso em concreto. Para fins da evidenciação da comutatividade, verifica-se se a utilidade é fornecida “pelo” trabalho e não “para” o trabalho. Em outras palavras, não pode ser considerada indispensável para o exercício da atividade.

É, exatamente o que se extrai da Súmula 367 do TST, publicada em substituição à antiga OJ 131 – SDI: Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001). II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde (Destacamos).

Para ser considerado salário in natura, a prestação deve ser efetivamente contraprestação pelo trabalho realizado, paga não em espécie, mas, em utilidades (por isso da expressão “pelo” trabalho).

Desta feita, não é considerado salário utilidade, nos termos da Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que deu nova redação à CLT (art. 458, § 2°, acima mencionado)

a) Vestuários, equipamentos e outros acessórios, quando fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

b) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

c) Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

d) Seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada;

e) Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

No que pertine à moradia, contamos com posição pacífica na doutrina e jurisprudência:

SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Constatado que o fornecimento de habitação era para viabilizar a prestação dos serviços, resta descaracterizada sua natureza salarial, não se configurando em salário in natura, uma vez que era concedida à trabalhadora para o trabalho, e não pelo trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 01351-2002-037-12-00-9 – (0158338075/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 04.02.2003)


Fonte: LFG

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



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- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

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- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

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