quarta-feira, 11 de abril de 2012

Auxílio-Moradia não é salário.

De acordo com os ensinamentos de Sergio Pinto Martins, por remuneração compreende-se o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família (Grifamos).


Há de se notar que o conceito de remuneração é mais amplo que o de salário. Na verdade, o abrange, posto, que o salário compõe, ao lado de outras verbas, a remuneração.

A própria CLT prevê a modalidade salário in natura (utilidade) e, estabelece em seu art. 82, limite a ser observado pelo empregador, no que pertine ao pagamento do salário em utilidade. Em outras palavras, o pagamento in natura está limitado a 70%, devendo o empregado ser remunerado em espécie em pelo menos 30% do valor do salário mínimo.

A caracterização do salário utilidade depende do preenchimento de determinados requisitos. São eles: a) habitualidade; b) comutatividade; c) gratuidade; d) suprir as necessidades básicas do empregado.

A gratificação ou benefício apenas será considerado salário utilidade se fornecido habitualmente pelo empregador ao empregado. A lei não estabelece um número fixo de vezes ou um período, sendo tal requisito analisado no caso em concreto. Para fins da evidenciação da comutatividade, verifica-se se a utilidade é fornecida “pelo” trabalho e não “para” o trabalho. Em outras palavras, não pode ser considerada indispensável para o exercício da atividade.

É, exatamente o que se extrai da Súmula 367 do TST, publicada em substituição à antiga OJ 131 – SDI: Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001). II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde (Destacamos).

Para ser considerado salário in natura, a prestação deve ser efetivamente contraprestação pelo trabalho realizado, paga não em espécie, mas, em utilidades (por isso da expressão “pelo” trabalho).

Desta feita, não é considerado salário utilidade, nos termos da Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que deu nova redação à CLT (art. 458, § 2°, acima mencionado)

a) Vestuários, equipamentos e outros acessórios, quando fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

b) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

c) Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

d) Seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada;

e) Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

No que pertine à moradia, contamos com posição pacífica na doutrina e jurisprudência:

SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Constatado que o fornecimento de habitação era para viabilizar a prestação dos serviços, resta descaracterizada sua natureza salarial, não se configurando em salário in natura, uma vez que era concedida à trabalhadora para o trabalho, e não pelo trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 01351-2002-037-12-00-9 – (0158338075/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 04.02.2003)


Fonte: LFG

Um comentário:

Lucas disse...

Justo o que eu procurava sobre direito coletivo

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

- Advocacia trabalhista bancária;