As normas que disciplinam o repouso semanal e em feriados são de ordem pública. A CLT assegura a todo empregado, um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (artigo 67).
O artigo 67, caput da consolidação é consentâneo com o artigo 7º, XV da Constituição Federal, que estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente e não exclusivamente aos domingos.
Estabelece, ainda, a CLT que o trabalho aos domingos, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A referida permissão pode ser concedida a título permanente ou provisório. Será concedida permanentemente para as atividades que por sua natureza ou pela conveniência pública devem ser exercidas aos domingos. A autorização provisória para o trabalho aos domingos não deve exceder ao período de 60 (sessenta) dias.
O trabalho nos feriados civis e religiosos segue a mesma regulamentação do labor aos domingos, ou seja, está sempre subordinado à prévia permissão da autoridade competente.
Podemos concluir então, que, consoante as normas consolidadas, é vedado o trabalho aos domingos e feriados, com exceção naquelas atividades em que o labor tenha sido permitido a título permanente ou provisório.
Nas atividades onde o trabalho aos domingos e feriados é permitido, faz-se necessário a confecção de escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada, de forma a permitir o descanso aos domingos de tempo em tempo (segundo a Portaria 417/66, do MTb, o descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos a cada sete semanas).
Por outro lado, nas atividades onde não se permite o trabalho aos domingos e feriados, o descanso semanal dos empregados deverá sempre coincidir com o domingo.
Exaustivamente, nós que atuamos no Direito do Trabalho, temos alertado as empresas sobre o risco do trabalho aos domingos, à exceção dos casos de extrema necessidade pública. Qualquer empresa, somente poderá usar desse instituto do trabalho, com prévia autorização do Ministério do Trabalho. Caso contrário, a empresa estará infringindo a legislação trabalhista e fatalmente será autuada, como de fato está sendo.
HELVÉCIO NANI RICARDO
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Advogado Varginha
Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.
O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.
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Advogado Trabalhista Varginha
- Contencioso e Preventivo;
- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;
Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;
- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;
- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;
- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;
- Advocacia trabalhista bancária;
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