quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Horas "in itinere" não podem ser suprimidas por negociação coletiva

A 2ª turma do TST condenou o Consórcio Capim Branco Civil a pagar horas "in itinere" a ex-empregado. A vantagem tinha sido suprimida por meio de negociação coletiva entre o sindicato da categoria e a empresa, mas, em decisão unânime, o colegiado entendeu que isso não era possível.

Horas "in itinere" significa o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez que o local de prestação do serviço é de difícil acesso ou então não é servido por transporte público. Na prática, o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos legais.

No caso analisado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, havia cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratado entre o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. No entanto, não pagariam parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e a frente de trabalho, mesmo que em veículo da empresa.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRT da 3ª região concluíram que a empresa estava isenta do pagamento das horas "in itinere" porque havia previsão em cláusula de norma coletiva. De qualquer modo, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, que o trecho era de difícil acesso, não era servido por transporte público regular e havia transporte fornecido pela empresa.

Para o juiz Roberto Pessoa, embora a Constituição (artigo 7º, XXIV – clique aqui) prestigie a negociação coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei – na hipótese, as horas "in itinere" constituem direito irrenunciável do empregado, impossível de negociação. Do contrário, explicou o juiz, a manutenção de cláusulas como essa, que suprime uma vantagem do trabalhador, seria o mesmo que conferir à cláusula poder de revogar um preceito legal.

Nessas condições, afirmou o juiz, o acordo coletivo celebrado entre as partes implicou renúncia antecipada às horas "in itinere", portanto, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeito. O juiz destacou que o artigo 58, §2º, da CLT (clique aqui) coloca as horas "in itinere" no patamar de norma de ordem pública, constituindo garantia mínima assegurada ao empregado e, por consequência, sendo impossível a supressão por negociação coletiva.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

TST - JT julga dano moral ocorrido após extinção do contrato

A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral praticado na fase pós-contratual. Quando se tratar de dano moral sofrido pelo empregado, não importa se ocorreu na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual, mas apenas que o dano se refira ao contrato de trabalho.

Com esse entendimento, a 3ª turma do TST afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho feita, de ofício, pelo TRT da 2ª região em processo sobre dano moral ocorrido após a extinção contratual e determinou que o TRT julgue o pedido de indenização. A decisão unânime foi baseada em voto do ministro Horácio Senna Pires, presidente do colegiado.

O caso em discussão referia-se a pedido de indenização do trabalhador pelo prejuízo causado com a manutenção do seu nome como representante da Visa International Service Association, pessoa jurídica estrangeira, no cadastro do CNPJ da RF, após a extinção do contrato de trabalho dele com a Visa do Brasil Empreendimentos.

O TRT tinha declarado a impossibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a ação, ao fundamento de que o dano moral pleiteado não decorrera da relação de trabalho. Segundo o Regional, a hipótese dos autos era de natureza civil e nada tinha a ver com a atribuição constitucional da Justiça do Trabalho, portanto, deveria ser examinada pela Justiça Comum Estadual.

No recurso de revista apresentado ao TST, as empresas alegaram que a CF/88 (clique aqui) prevê o julgamento pela Justiça do Trabalho de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, VI). Sustentaram ainda que a ação de reparação de danos por causa da manutenção do nome do trabalhador no cadastro da Receita, após a extinção do contrato, só ocorreu devido a sua condição de Presidente e Administrador Geral da empregadora Visa do Brasil.

Para o relator, ministro Horácio Pires, não há dúvidas de que o pedido de indenização decorreu da relação existente entre as partes, ainda que em razão de fato ocorrido na fase pós-contratual. A própria inscrição do nome do trabalhador como representante da Visa International perante a RF demonstra que essa era uma das atribuições dele no curso do contrato de trabalho. O ministro também reconhece que o texto constitucional garante o processamento e julgamento desse tipo de ação pela Justiça do Trabalho, de modo que o TST editou a súmula 392 sobre o tema.

Por fim, em apoio a essa tese, o relator citou acórdão do ministro Sepúlveda Pertence, do STF, no sentido de que a solução da controvérsia que decorra da relação empregatícia independe do instituto de direito a ser aplicado na análise do caso concreto. É preciso apenas que a situação tenha como suporte uma relação empregatícia e que a ação tenha origem nesta relação.

Processo Relacionado : 32340-58.2009.5.02.0015 -

Fonte: Migalhas

terça-feira, 14 de setembro de 2010

TST - Trabalhador da Volkswagen ganha como extras os minutos que aguardava para iniciar a jornada

Por entender que os minutos posteriores ao registro do ponto significam tempo à disposição da empresa, a 4ª turma do TST deferiu a um trabalhador da Volkswagen trinta minutos, como horas extras, referentes ao período em que ele aguardava antes de iniciar sua jornada.

Um trabalhador da Volkswagen propôs ação trabalhista requerendo o pagamento, como horas extras, do período referente ao lapso temporal de 30 minutos em que costumava aguardar antes de iniciar a jornada de trabalho de turnos de revezamento.

O juiz de primeiro grau negou o pedido do empregado e o TRT da 15ª região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato de o trabalhador aguardar para iniciar a jornada estava de acordo com a sistemática operacional da empresa de manter a linha de revezamento. Além disso, destacou o Regional, os empregados usufruíam o tempo em área de lazer, com lanchonetes e bancos.

Contra essa decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, requerendo que o início da jornada fosse contabilizado a partir do momento à disposição da empresa, independentemente se havia ou não trabalho logo após o registro do cartão de ponto.

A relatora do recurso na 4ª turma, ministra Maria de Assis Calsing, concordou com o trabalhador. Segundo a ministra, era interesse da Volkswagen o comparecimento do trabalhador em suas instalações minutos antes do início das atividades. Isso porque se torna imprescindível, tratando-se de turnos ininterruptos de revezamento, a presença do trabalhador no exato momento em que seu antecessor encerra a jornada, garantindo a não interrupção da produção.

Isso mostra, segundo a relatora, que os 30 minutos que permearam o registro do cartão de ponto e o efetivo início das atividades se caracterizam como tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados. Maria de Assis Calsing ressaltou ainda que o fato de o empregado ter aguardado em área de lazer não camufla a fato de a Volkswagen ter sido a principal beneficiada com este procedimento, buscando assegurar a integridade de sua sistemática operacional.

Assim, com esse entendimento, a 4ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do empregado e condenou a Volkswagen a pagar 30 minutos diários, com adicional de 50% e reflexos em férias, gratificações, FGTS e aviso prévio.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

Processo Relacionado : 182600-81.2004.5.15.0009 -

TST - Bancária que engravidou durante aviso-prévio não obtém estabilidade

Uma empregada do banco Bradesco não obteve êxito no TST, ao pretender ver revertida decisão do TRT da 18ª região/GO que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro.

De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na 4ª turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional.

Tal como a sentença do primeiro grau, o TRT entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a súmula 371 do TST. A súmula estabelece que "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso".

Apesar de não concordar com a tese do TRT, a ministra Dora Maria da Costa votou com o relator, em decorrência dos entraves para o conhecimento do recurso, mas observou que a 4ª turma vem adotando, para aqueles casos, o entendimento que "se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não".

O relator informou que os julgados apresentados no recurso da bancária, que permitiriam o exame do mérito, ora não indicam fonte de publicação, como exige a súmula 337 do TST; ora não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos : gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio pago em dinheiro, incidindo a súmula 296 do TST. A decisão foi por unanimidade.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

Processo Relacionado : 82500-60.2009.5.18.0171

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Laudo ambiental não exclui empregador do pagamento de adicional de insalubridade

Não conformado em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada, o Município de Penha/SC interpôs recurso de revista para obter a reforma da sentença inicial que o condenara.
Dentre seus argumentos, o Município ateve-se ao laudo ambiental, produzido por empresa que ele mesmo contratou, cuja conclusão caracterizava a atividade desempenhada pela empregada como atividade salubre, e não periculosa. Dada a conclusão do laudo ambiental, não havia necessidade de pagamento de adicional, entendeu o empregador.
A funcionária foi admitida como servente/merendeira. Na condição de merendeira, trabalhava no preparo de refeições numa creche; cuidava também da limpeza do material utilizado e das instalações da cozinha. Segundo destacou o TRT da 12ª região, as atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio, "por manuseio de álcalis cáusticos sem a proteção necessária (...)", conforme atestado em prova pericial.
Na 3ª turma, sob o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, o município não conseguiu demonstrar a alegada ofensa ao art. 190 da CLT (clique aqui), visto que o colegiado de origem não se manifestou quanto à classificação da atividade da empregada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho nem a tanto foi provocado com interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto, inviável a análise do recurso com tal enfoque.
Desse modo, com ressalvas de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª turma não conheceu do recurso de revista do Município de Penha.

Fonte - Migalhas

Acordo coletivo tem força de lei para ampliar jornada de trabalho

O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastatecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da 4ª turma do TST para reformar decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A., ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário.
O empregado era operador de tráfego na Rodovia dos Imigrantes e trabalhava na função de socorro eletro-mecânico. O julgamento do primeiro grau lhe negou o pedido das horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas o TRT da 2ª região, avaliando que o acordo lhe era prejudicial, reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas por ele como extraordinárias.
A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava legalmente amparada por negociação coletiva, referente ao período de 1999/2001. Ao examinar o recurso de revista, a relatora na 4ª turma, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e deve ser respeitado, esclarecendo que o artigo 7º, XIV, da CF/88 (clique aqui), estabelece a referida jornada em seis horas, "mas permite que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação coletiva".
A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula 423 – clique aqui) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, "afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias". Citou diversos precedentes e retirou a condenação da empresa. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

•Processo relacionado : RR-19100-17.2002.5.02.0251 Fonte- Migalhas
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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;

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