segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT (clique aqui) e foi o fundamento adotado pela 2ª turma do TST para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª região havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na 2ª turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre "todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos", afirmou.

A decisão regional "adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 (clique aqui)", relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI (clique aqui), que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT (clique aqui).

Fonte: Migalhas

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Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

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- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

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