quinta-feira, 7 de abril de 2011

SDI-2 do TST mantém reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e Banco Real

O espólio do advogado pernambucano Urbano Vitalino de Melo Filho conseguiu, na JT, manter o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o profissional e o Banco Sudameris Brasil (sucedido pelo ABN Amro Real). O banco ABN até tentou anular essa decisão, mas no último dia 5 a SDI-2 do TST julgou improcedente a ação rescisória da empresa.

Depois do julgamento definitivo do TRT da 6ª região que reconheceu o vínculo de emprego entre o falecido advogado e o banco, a empresa ajuizou ação rescisória, no próprio TRT, com o objetivo de anular esse entendimento. O Tribunal Regional deu razão ao banco. A interpretação foi de que não havia, no caso, o requisito da pessoalidade para configurar o vínculo de emprego. Dessa forma, para o TRT, o negócio jurídico firmado entre as partes era típica prestação de serviços autônomos entre advogados e sua clientela.





Ao analisar o recurso do espólio na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira concluiu que a rescisória era improcedente e, na mesma linha, votaram os demais integrantes do colegiado. Assim, ficou mantida a decisão originária do Tribunal Regional que reconhecera o vínculo de emprego.





Para chegar a esse resultado, o ministro Emmanoel Pereira observou que o Tribunal confirmara a ocorrência de um contrato de locação de serviços, e não de um contrato firmado entre o banco e o escritório de advocacia do falecido profissional.





De acordo com o relator, o TRT não afirmou que o trabalho prestado pelo advogado não possuía os atributos da pessoalidade, porque ele era substituído por advogados do seu escritório, e sim adotou a teoria de que, havendo consentimento do empregador quanto à substituição do empregado, o exame do requisito da pessoalidade ficaria dispensado.





Ainda na avaliação do ministro Emmanoel, o acórdão do Tribunal Regional não disse que o advogado se fazia substituir de forma frequente ou intermitente, e, portanto, deve-se concluir que o trabalho era prestado com pessoalidade. E esclareceu que "a substituição eventual do empregado com a autorização do empregador não descaracteriza o vínculo de emprego".





Apesar de o banco ter alegado violação literal do art. 3º da CLT (clique aqui) - que lista os critérios da relação de emprego - para anular a decisão do TRT que reconhecera a existência de vínculo, o relator esclareceu que o elemento da pessoalidade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, e não consta literalmente do dispositivo (segundo o qual "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário"), logo a ação rescisória não se viabilizava com esse argumento.





O TRT comprovou a existência de onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade na relação de emprego havida entre as partes, uma vez que o advogado tinha a obrigação de confeccionar relatórios mensais, comparecia todos os dias pela manhã a uma das agências, elaborava minutas de contratos e representava o banco como preposto, ou seja, desenvolvia atividade exclusiva dos empregados das pessoas jurídicas (conforme a súmula 377 do TST - clique aqui).



•Processo : ROAR - 36600-86.2007.5.06.0000 - clique aqui.

Fonte: Migalhas

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Advogado Varginha

Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.

O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.



Advogado Trabalhista Varginha

- Contencioso e Preventivo;

- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;

Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;

- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;

- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;

- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

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