O TST, em decisão inédita entendeu pelo fracionamento do intervalo intrajornada para as empresas de
transporte coletivo.
RECURSO DE REVISTA OBREIRO - COBRADOR DE ÔNIBUS - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA - PARTICULARIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO - CLÁUSULA VÁLIDA - HIPÓTESE DE NÃO-APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consoante a Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva. 2. Todavia, no caso, o Reclamante desempenhava a função de "cobrador" de ônibus urbano. Tendo em vista a própria natureza das atividades desenvolvidas, que exigiam o constante deslocamento, é de se admitir, como exceção à regra prevista na mencionada orientação jurisprudencial, a validade da cláusula normativa que prevê a supressão dos intervalos intrajornada. 3. A situação fática delineada no presente feito evidencia que a supressão dos intervalos intrajornada não implica prejuízo à saúde e segurança do Reclamante, mas busca justamente atender a seus interesses particulares. A ausência de obriga-toriedade no cumprimento dos mencio-nados intervalos acaba por beneficiar esse tipo de trabalhador, que passa a permanecer menos tempo à disposição do empregador. Ademais, a própria Consti-tuição Federal privilegia a negociação coletiva, por meio das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, a teor do art. 7º, XXVI, da CF. 4. A jurisprudência oriunda desta Corte Superior, em especial da SDC, tem se inclinado justamente no sentido de considerar que as normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores nas empresas de transporte coletivo urbano podem conter cláusula reduzindo o intervalo intrajornada, sem que isso implique afronta ao art. 71, § 3º, da CLT. 5. Assim sendo, a decisão proferida pelo Tribunal -a quo- não merece reforma, não restando afrontados os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados na revista, o que impossibilita a aplicação do art. 896, "c", da CLT. Além disso, a situação fática delineada no presente feito afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST, que não restou contrariada. Já os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não retratam a particularidade do caso dos motoristas e cobradores de ônibus, sendo, portanto, inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-1173/2006-057-03-00.3 de 4ª Turma, de 27 Junho 2007
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Advogado Varginha
Meu nome é Helvécio Nani Ricardo, sou especialista em Direito Trabalhista com 16 anos de experiência. Atuo na cidade de Varginha, sul de Minas Gerais e também em Belo Horizonte, Capital. Sou membro de uma equipe líder em nosso região, a Nani e Baliza Advogados.
O objetivo deste Blog é a divulgação de meu trabalho e a apresentação de temas ligados a esta área específica de atuação.
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- Especialidade na área das Construções Civil e Pesada e Engenharia das Telecomunicações e Bancos;
Especialidade em Direito Coletivo do Trabalho. CCTs;
- Ênfase na assessoria voltada para a construção de estradas de rodagem com assessoria direta aos engenheiros e colaboradores nos canteiros de obra;
- Análises e pareceres sobre procedimentos a serem adotados pelos clientes em questões relacionadas às relações trabalhistas;
- Defesas e acompanhamento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- Completa assessoria em setor de Recursos Humanos, coletando e analisando dados técnicos, estatísticos ou científicos para uma solução inteligente acerca da relação de trabalho;
- Advocacia trabalhista bancária;
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